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domingo, 26 de junho de 2011
quarta-feira, 8 de junho de 2011
PALESTRA NO 1° CONGRESSO VIRTUAL DE PSICOLOGIA, SAÚDE E EDUCAÇÃO
No dia 22 de maio de 2011 tive o prazer de palestrar sobre "Aspectos legais da comunicação em Língua Brasileira de Sinais como instrumento de atendimento clínico e educacional" no 1° Congresso Virtual de Psicologia, Saúde e Educação, promovido pelo Programa de Mestrado em Lingüística e Cognição da Universidade Estadual Norte Fluminense Darcy Ribeiro - Campos dos Goytacazes em parceria com o ISEC - Instituto de Psicologia CRESCER. Um evento brilhantemente dirigido pelo Prof. João Oliveira!
Foi uma experiência enriquecedora por vários motivos. Primeiro, pela modalidade. Tive alunos de várias localidades no Brasil e com formações distintas. E segundo, porque na data do evento, acordei quase afônico. Depois de vários exercícios e de testar tudo o que me foi possível, consegui apresentar o material preparado e falar por quase uma hora ininterruptamente, e mesmo com essa dificuldade, na opinião do Prof. João Oliveira, consegui transmitir bem a mensagem proposta. Valeram a pena todos os esforços! Aprendi muito mais que ensinei, com toda a certeza!
A temática trabalhada, disponível abaixo, visa analisar o uso da Libras por profissionais da educação e da saúde como instrumento de atendimento. Tenha uma boa leitura!
"ASPECTOS LEGAIS DA COMUNICAÇÃO EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS COMO INSTRUMENTO DE ATENDIMENTO CLÍNICO E EDUCACIONAL"
EDMARCIUS CARVALHO NOVAES
Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência (CAAD/GV)
Objetivos: Valorizar a utilização da Libras – Língua Brasileira de Sinais como instrumento de comunicação no atendimento clínico e educacional.
Métodos: Identificação do amparo legal que garantem o atendimento clínico e educacional em Libras para usuários surdos, através de pesquisa na perspectiva jurídica.
Resultados: Foram identificados os seguintes textos legais: a) Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que consolida o Sistema Único de Saúde, tendo por princípios a universidade, equidade e integralidade; b) Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; c) Portaria do Ministério da Saúde n° 2.073/GM, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva; d) Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002, que reconhece a Libras e determina o tratamento adequado às pessoas surdas; e) Decreto n° 5.625, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta o uso da Libras e ratifica que o atendimento educacional e clínico seja feito por profissionais que dominem a Libras.
Conclusões: A falta de comunicação em Libras no atendimento clínico e educacional, não se deve, na realidade, a ausência de previsão legal. Ao contrário, o que falta é a execução pelos profissionais do que já está posto no Direito.
Implicações clínicas ou educacionais: É de suma importância que os profissionais desses segmentos assumam uma postura mais firme com vistas ao cumprimento da legislação, adquirindo como instrumento de atuação o uso da Língua Brasileira de Sinais.
COMO CITAR ESTE ARTIGO:
NOVAES, Edmarcius Carvalho. Aspectos Legais da Comunicação em Língua Brasileira de Sinais como instrumento de atendimento clínico e educacional. I Congresso Virtual de Psicologia, Saúde e Educação. Programa de Mestrado em Lingüística e Cognição da Universidade Estadual Norte Fluminense Darcy Ribeiro. Campos dos Goytacazes / RJ, 2011.
sábado, 5 de fevereiro de 2011
PARTICIPAÇÃO EM DOCUMENTARIO: ACESSIBILIDADE COMUNICATIVA NA TELEVISÃO PARA PESSOAS SURDAS
No final do ano passado fui convidado para contribuir participando de um documentário que aborda a "Acessibilidade Comunicativa na Televisão para as Pessoas Surdas".
O projeto foi uma exigência do Curso de Comunicação Social da Universidade Católica de Brasilia - UCB, para a obtenção do título de Bacharel em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda da aluna Ana dos Anjos (2010).
Com o tema "SURDO ASSISTE TV", o documentário contou ainda com a participação de pessoas surdas integrantes da Banda Surdodum - um projeto muito interessante - e dos professores Sheila Costa (Comunicação/UCB) e Paulo Marcelo (Coordenador da CRTV/UCB).
Quando se fala em acessibilidade comunicativa nos produtos audiovisuais, pensamos sobretudo, em relação à mídia da televisão. Mesmo que possa vir à mente a idéia de caridade ao próximo, tornar os meios de comunicação acessíveis é, na realidade, uma questão de cidadania.
Como demonstrado no documentário, essa consciência significa colocar em prática os direitos iguais, tornando o direito à informação aos meios possível e fazendo com que exerçamos nossa cidadania, quando somos os responsáveis por tornar esses meios acessíveis.
Em minha participação, na primeira parte - Vídeo 1, explico o conceito de acessibilidade, previsto na Lei Federal n° 10.098 de 2000:
Já na segunda parte - Vídeo 2, disserto sobre o que ainda é necessário ser feito para que, de fato, a acessibilidade comunicativa na televisão possa ocorrer, beneficiando assim as pessoas surdas.
Agradeço o convite à formanda Ana dos Anjos. Parabéns pela iniciativa de pesquisa e pelo material produzido. Uma excelente contribuição para a área.
terça-feira, 4 de janeiro de 2011
OS ESPAÇOS DIGITAIS E A ACESSIBILIDADE À INFORMAÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Estudiosos da área da acessibilidade para pessoas com deficiência comungam do entendimento de ser esta um resultado de um processo dinâmico, associado, sobretudo, ao desenvolvimento tecnológico e da sociedade em geral.
A Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, conceitua acessibilidade como “a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações e dos sistemas e meios de comunicação por pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida”.
Pode-se analisar a acessibilidade a partir do espaço onde esta será desenvolvida: num espaço físico ou num espaço digital.
A acessibilidade arquitetônica e urbanística dos espaços físicos tem, durante as últimas décadas, alcançando resultados positivos, em razão da efetivação das legislações existentes e dos movimentos sociais que, quase sempre via judicial, conseguem com que as administrações públicas realizem tais obras de acessibilidade.
A acessibilidade arquitetônica e urbanística dos espaços físicos tem, durante as últimas décadas, alcançando resultados positivos, em razão da efetivação das legislações existentes e dos movimentos sociais que, quase sempre via judicial, conseguem com que as administrações públicas realizem tais obras de acessibilidade.
Atualmente, e com o avanço das conquistas, os movimentos pró-acessibilidade caminham para que também ocorram avanços neste outro espaço, o digital.
O espaço digital é distinto do espaço tridimensional (3D). Passa dos arquivos, dos livros, dos filmes, da musica, embora penetre neste.
São propriedades intrínsecas do espaço digital, segundo De Las Heras (2000):
a) densidade: porém não sofre saturação, sempre há possibilidade de aumentar a capacidade de armazenamento de informações.
b) ubiqüidade: a mesma informação está em lugares distintos;
c) deslocação: é possível se deslocar de um espaço para outro, através de um endereço URL.
d) hipertextualidade: há uma nova geometria, sem necessidade de paginas, e com a fixação da atenção no que está escrito pode-se abrir novas conexões.
Numa análise social, Echeverria (2001) propõe o uso do termo “terceiro entorno (E3)”.
Trata-se de um novo espaço-tempo onde os seres humanos se desenvolvem, tanto no sentido individual, como comunitário, lingüístico, por meio das tecnologias de informação e comunicações (TIC). O termo E1 equivaleria para o entorno rural, à sociedade agrícola. O E2 ao entorno urbano, com a sociedade industrial.
Trata-se de um novo espaço-tempo onde os seres humanos se desenvolvem, tanto no sentido individual, como comunitário, lingüístico, por meio das tecnologias de informação e comunicações (TIC). O termo E1 equivaleria para o entorno rural, à sociedade agrícola. O E2 ao entorno urbano, com a sociedade industrial.
O autor trabalha sete tipos de construtoras do E3:
a) o telefone;
b) a televisão – rádiotelevisão;
c) o dinheiro eletrônico;
d) redes telemáticas – internet;
e) tecnologias multimídia – CD-ROM, DVDs;
f) videojogos;
g) tecnologias de realidade virtual.
De Las Heras (2000) salienta que neste espaço-tempo permite-se não apenas a reprodução do que se faz no espaço tridimensional, mas também a criação do “novo”, daquilo que ainda não foi possível se fazer no espaço tridimensional.
Uma das possibilidades de criar o novo é o desenvolvimento da acessibilidade à informação. O maior obstáculo ao acesso à informação é fazer com que os princípios de acessibilidade sejam observados nos espaços digitais, o espaço da informática e das comunicações.
Na Internet, por exemplo, para ser acessível, são necessárias ações no aspecto financeiro e também em seu formato, sua mídia. Países mais avançados no processo de informatização da sociedade têm adequado seus sítios web para que sejam acessíveis.
A W3C – World Wide Web Consortium, Comitê Internacional que atua como gestor de diretivas para internet, com atuação internacional, tem esforçado para que ocorram ações de acessibilidade no espaço digital, recomenda a adoção de dois princípios para a construção de páginas web:
a) apresentação da informação por mais de uma maneira: se for em áudio, que apresente também a versão em texto; se for uma imagem, que seja descrita.
b) produzir conteúdo compreensível e navegável: com um estilo simples, para que dificuldades com o idioma ou com o contexto em que é apresentada, não ocorram.
A existência de web sítios acessíveis está entre as exigências de igualdades de condições, conduzidas pelos movimentos de pessoas com deficiência. A não-observância pode ser considerada uma discriminação feita a uma quantidade imensurável de milhares de usuários, sobretudo se considerada aos usuários de sítios web.
O espaço digital acessível é aquele que torna disponível ao usuário, de forma autônoma, toda a informação que for franqueável (por código de acesso ou liberada para todos os usuários), independentemente de suas limitações físicas, sem que haja prejuízos quanto ao conteúdo da informação, por meio da apresentação da informação de formas múltiplas (seja com redundância ou com sistemas automáticos de transcrição de mídias por meio de ajudas técnicas – sistemas de leitura de tela, de reconhecimento da fala, simuladores de teclados), para que maximizem as habilidades dos usuários com deficiência.
Romañach (2002) conceitua em três níveis os obstáculos para a acessibilidade digital:
a) degrau 1: possibilidade de acionar os terminais de acesso à informação como telefones, computadores, baixas de auto-atendimento bancários, quiosques virtuais, etc.
b) degrau 2: possibilidade de interagir com os elementos da interface humano-máquina como menus de seleção, botões lógicos, sistemas de validação, etc.
c) degrau 3: possibilidade de aceder os conteúdos que são disponibilizados nos terminais, sejam informações financeiras, lúdica, geral, vídeos, imagens, áudios, etc.
A extensão do ser humano, por meios de instrumentos, evidenciada às pessoas com deficiência, se dá por meio de ajudas técnicas.
Segundo a Organização Internacional de Normalização,
Mazzoni e Torres (2001) categorizam as ajudas técnicas informáticas.
Na educação, encontram sistemas de ajuda para:
a) trabalhar com o computador.
b) aprendizagem: para desenvolvimento da família, aprender e desenvolver línguas de sinais, sobre Braille, fixar condutas esperadas, etc.
c) comunicar por meio do computador: utilizando linguagens verbais ou não-verbais.
No âmbito mais geral, para:
a) sistemas para mobilidade
b) sistemas para controle do entorno: como acender e apagar as luzes, abrir portas, acionar aparelhos domésticos.
Se para algumas pessoas as ajudas técnicas atuam como complemento, para outras, são imprescindíveis, uma vez que é por meio delas que seus intelectos conseguem se expressar e conseguem comunicar com o mundo.
É importante ter sempre em mente que nem tudo que é divulgado na forma digital vai ser recebido pelo usuário, se não foi pensado no aspecto da acessibilidade. A redundância é obtida quando se cuida para que haja um equivalente textual para os conteúdos divulgados por meio de imagens ou sons, ou seja, deve-se combinar o uso do som com o uso do texto e as imagens. Estas, quando usadas, sejam em forma estática ou dinâmica, devem ter um correspondente textual.
Atualmente existem ajudas técnicas que permitem transformar o texto escrito digitalizado em som, e a possibilidade de captar textos falados e transformá-los em texto escrito digitalizado, porém as imagens, sejam estáticas ou em movimento, necessitam de descrição para se obter um equivalente textual para as mesmas.
TORRES (2002) apresenta sugestões de adequações de acessibilidade em bibliotecas para pessoas com limitações com a audição, a visão e motricidade. Diz respeito às ajudas técnicas a serem adquiridas pelas bibliotecas, como requisitos mínimos, que devem ser solicitados aos desenvolvedores dos sistemas de informação e documentação:
a) Adequações de acessibilidade para usuários com limitações associadas à motricidade:
- independência do uso do mouse, como dispositivo apontador;
- independência do uso do teclado, com teclado via software;
- independência do uso simultâneo de varias teclas;
- flexibilidade no tempo de resposta, na interação com o sistema.
b) Adequações de acessibilidade para usuários com limitações associadas à audição:
- materiais audiovisuais devem ser legendados, tanto com legendas em texto como em Libras;
- opções para controle do volume;
- acesso visual à informação sonora;
- serviços para a transcrição em texto de documentos digitais orais.
c) Adequações de acessibilidade para usuários com limitações associadas à visão:
- ampliação da imagem e modificação dos efeitos de contraste na tela;
- independência do uso do mouse como apontador, com um uso maior do teclado;
- uso de software (Dosvox e Virtual Vision) para a leitura de tela, ao qual está associado sintetizador de voz;
- opção para o acesso sonoro à informação;
- opções para o acesso à informação em Braille, seja na forma de texto impresso, seja por intermédio do periférico linha Braille.
Pessoas que dispõem do acesso à Internet e a computadores, quando procuram informações, transitam, sobretudo, em espaços digitais. Caso ofereçam acessibilidade a todos, respeitando capacidades e limitações, estes podem ser um espaço mais socialmente inclusivo. Tal realidade se concretizará, caso faça uso combinado de ajudas técnicas com conteúdos digitais acessíveis.
BIBLIOGRAFIA:
DE LAS HERAS, A R. Las propriedades del espacio digital. In: CONGRESO IBEROLATINOAMERICANO DE INFORMATICA EDUCATIVA ESPECIAL, 2. 2000: Córdoba. Anais... Córdoba : 2000. 1 CD-ROM.
ECHEVERRIA, Javier. Impacto social y lingüístico de las nuevas tecnologias de la información y las comunicaciones. In: TROIS espaces linguistiques face aux défis de la mondialisation. Paris: 2001.
ROMAÑACH, Javier. Sociedad de la informacióm para todos. Disponível em: http://ww.sidar.org/docus/sit.doc. Acesso em: 12 jul 2002.
TORRES, Elisabeth Fátima et al. A acessibilidade à informação no espaço digital. Ci. Inf., Brasília, v. 31. n. 3, p.83-91, set/dez. 2002.
COMO CITAR ESTE ARTIGO:
NOVAES, Edmarcius Carvalho. Os espaços digitais e a acessibilidade à informação para pessoas com deficiência. Disponível em: http://www.edmarciuscarvalho.blogspot.com em 04 de janeiro de 2011.
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
PUBLICAÇÃO NO 1° SEMINÁRIO DE PESQUISA EM ARTE, DESIGN E COMUNICAÇÃO DA UNIVALE
Nos dias 29 e 30 de novembro de 2010 participei do 1° Seminário de Pesquisa em Arte, Design e Comunicação da UNIVALE - Universidade Vale do Rio Doce, onde foram propiciadas discussões ricas em torno de temas que refletem a efervescência da Comunicação na contemporaneidade, em um mundo globalizado, onde as novas tecnologias alteram o cotidiano das pessoas, para alunos da instituição e participantes.
Na oportunidade apresentei um trabalho científico, na categoria de painel, com o título baseado num texto produzido que publiquei neste blog no mês de outubro. O caderno de resumo do seminário já está disponível, neste link e meu material encontra-se na página 45. Abaixo transcrevo-o. Foi uma rica oportunidade de aprender mais sobre pesquisas e produções científicas, os avanços na área artística, do design e da comunicação.
Aspectos legais da acessibilidade comunicativa para pessoas com deficiência
EDMARCIUS CARVALHO NOVAES
EDMARCIUS CARVALHO NOVAES
Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência (CAAD)
edmarcius@hotmail.comPalavras-chave: legislação, acessibilidade, comunicação, pessoas com deficiência
Área de Conhecimento: Linguística Aplicada - 8.01.06.00-5
Introdução: Os meios de comunicação representam o direito à informação e entretenimento. Para as pessoas com deficiência faz-se necessário o uso de recursos de acessibilidade comunicativa para utilizá-los. Um vasto campo de textos legais legitima o direito à inexistência de qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa. Objetivo: Valorizar a acessibilidade comunicativa para pessoas com deficiência, destacando a existência de textos legais que regulamentam as formas pelas quais os recursos de acessibilidade comunicativa podem se materializar. Método: Identificação dos textos legais que garantem a existência de recursos de acessibilidade comunicativa para pessoas com deficiência, através de pesquisas jurídicas. Ao final desta etapa, foi diagnosticado o público a quem estes recursos se destinam e analisados suas modalidades, regulamentação, prazos e responsabilidades para cumprimento. Resultado: Foram identificados os seguintes textos legais: a) Lei n° 10. 098, de 19 de dezembro de 2000, que define acessibilidade comunicativa; b) Decreto n° 5.269, de 02 de dezembro de 2004, que estabelece as ações; c) Norma Brasileira ABNT NBR 15290, de 31 de outubro de 2005, que tipifica e regulamenta os recursos; d) Portaria n° 310 do Ministério das Comunicações, de 27 de junho de 2006, que estabelece prazos e responsabilidades. Conclusão: A falta de acessibilidade comunicativa, sobretudo nos canais de comunicação, não se deve, na realidade, a ausência de previsão legal. Ao contrário, o que falta é a execução do que já está posto no Direito. Para tanto, é de suma importância que os atores sociais envolvidos com o segmento das pessoas com deficiência assumam uma postura mais firme, com vistas ao cumprimento por parte dos detentores de concessão pública de serviços radiodifusão de sons e imagens.
COMO CITAR ESTE MATERIAL:
NOVAES, Edmarcius Carvalho. Aspectos Legais da Acessibilidade Comunicativa para pessoas com deficiência. Caderno de resumos do 1º Seminário de Pesquisa em Arte, Design e Comunicação, 29 e 30 de novembro de 2010 / projeto e coordenação geral: Rosilene Conceição Maciel. – Governador Valadares : Ed. Univale, 2010. 45 p. Disponível em: <http://www.univale.br/central_arquivos/arquivos/caderno_sadc.pdf>
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
REFLEXÕES LINGUÍSTICAS E JURÍDICAS SOBRE A ÁUDIO-DESCRIÇÃO
Segundo a AENOR – Asociación Españhola de Normalización y Certificación (2005), a Áudio-Descrição pode ser definida como “serviço de apoio a comunicação que consiste no conjunto de técnicas e habilidades aplicadas, com o objetivo de compensar a carência da capitação da parte visual contida em qualquer tipo de mensagem, fornecendo uma informação sonora adequada que a traduza ou explique, de maneira que o possível receptor com capacidade visual diminuída perceba tal mensagem como um todo harmônico e da forma mais parecida o possível de como seria para uma pessoa que enxerga a compreenderia”.
Considerando a intensa quantidade de imagens que permeia os diferentes tipos de territórios, sejam físicos como os livros, ou mesmo virtuais, em suportes textuais como blogs, a análise da AD: Áudio-Descrição pode se dar em algumas perspectivas, sobretudo, lingüística e juridicamente.
Linguisticamente, a discussão sobre a Áudio-Descrição tem caminhado para que seja compreendida enquanto gênero textual. Tal entendimento se dá em razão do fenômeno lingüístico que a compreende enquanto conteúdo e função social. Portanto, como uma técnica de tradução e um recurso assistivo em resposta ao respeito de direitos de pessoas com deficiência visual. É vista como uma necessidade sociocomunicativa, uma forma textual específica, porém não estanque, que se situa num propósito comunicativo que visa construir uma sociedade inclusivista.
Assim, enquanto sua tipologia textual apresenta um formato próprio, com o uso de adjetivos, verbos no presente do indicativo, em voz ativa, sem expressão da impressão do áudio-descritor sobre sentimentos das personagens envolvidas, sua característica de gênero se constrói quando da sua realização pelo áudio-descritor, pois determina uma necessidade sociocomunicativa em contextos diversos como o da cultura, educação e lazer, visando à acessibilidade comunicativa de pessoas cegas ou com baixa visão nestes territórios.
A Áudio-Descrição difere-se do texto descritivo, uma vez que aquele pressupõe objetividade, ética, omissão de impressões pessoais e habilidades lingüísticas na realização de se descrever o que se vê. Já este é permeado de subjetividade enunciativa, resultante de um ato de escolha que resulta na explicitação de certos aspectos daquilo que se descreve.
É, segundo LIMA (2010), compreendida por “uma narração adicional que comunica vestimentas, linguagem corporal, e piadas visuais numa apresentação visual”, ou seja, é uma descrição objetiva que ajuda ouvintes a entender importantes elementos visuais.
Podem ser classificadas enquanto modalidades, dependendo da existência ou não de um roteiro, em:
a) AD pré-gravada, comumente usada em filmes de DVD;
b) AD ao vivo, em teatro e dança;
c) AD simultânea, em produto audiovisual que não preparação prévia, como telejornais.
Juridicamente, a Áudio-Descrição é um serviço ou tecnologia assistiva, uma modalidade de tradução áudio-visual, garantida pelo direito constitucional que equiparação de oportunidades e inclusão das pessoas com deficiência, no caso, cegas ou com baixa visão. A Lei Federal n° 10.098 de 19 de dezembro de 2000, ao estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, apresenta como uma das categorias de barreiras à acessibilidade, as barreiras comunicativas, compreendida como “qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa”. (Art. 2°, II, d).
Já o Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque , em 30 de março de 2007, reconhece o direito à acessibilidade à informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. (Art. 9°, 1. b).
Outra regulamentação a respeito de Acessibilidade Comunicativa é a ABNT NBR 15290, de 31 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Acessibilidade em comunicação na televisão, elaborada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade (ABNT/CB-40). Por fim, regulamentando a acessibilidade comunicativa televisiva, o Ministério das Comunicações, em 27 de junho de 2008, expediu a Portaria n° 310, que aprova a Norma Complementar n° 01/2006: Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.
Assim, pode-se concluir que a Áudio-Descrição é um gênero textual, com diretrizes técnicas para sua produção, com fundamento na filosofia inclusivista, alicerçado juridicamente no direito à informação, por meio de tecnologia assistiva que visa a acessibilidade comunicativa, tornando acessível o conteúdo imagético que compõe os diversos contextos sociais.
Nas palavras de LIMA (2009), “trata-se de uma descrição regrada, adequada, a construir entendimento, onde antes não existia, ou era impreciso; uma descrição plena de sentidos e que mantém os atributos de ambos os elementos, do áudio e da descrição, com qualidade e independência (...), a ponte entre a imagem não vista e a imagem construída na mente de quem ouve a descrição”.
Nas palavras de LIMA (2009), “trata-se de uma descrição regrada, adequada, a construir entendimento, onde antes não existia, ou era impreciso; uma descrição plena de sentidos e que mantém os atributos de ambos os elementos, do áudio e da descrição, com qualidade e independência (...), a ponte entre a imagem não vista e a imagem construída na mente de quem ouve a descrição”.
BIBLIOGRAFIA:
AENOR – Asociación Española de Normalización y Certificación. UNE – Norma Española. Audescripción para personas com discapacidad visual – requisitos para La audiodescripción y elaboración de audioguías. Madrid-España. AENOR, 2005.
Fabiana Tavares dos Santos Silva; Viviane de Bona; Andreza da Nóbrega Arruda Silva; Isis Carvalho; Elisangela Viana da Silva. Reflexões sobre o Pilar da Áudio-Descrição: "Descreva o que você vê". Revista Brasileira de Tradução Visual. Disponível em:HTTP://www.rbtv.associadosdainclusao.com.br/index.php/.
LIMA, F.J.; VIEIRA, P. A. M. O Traço de União da Áudio-descrição: Versos e controvérsias. Vol. 1. Revista Brasileira de Tradução Visual (RBTV) 2009. Disponível em HTTP://www.rbtv.associadosdainclusao.com.br/index.php/.
NOVAES, Edmarcius Carvalho. Aspectos Legais da Acessibilidade Comunicativa para pessoas com deficiência. In: I Seminário de Pesquisaem Artes Design e Comunicação 2010. Caderno de Resumos: Arte, Design e Comunicação na contemporaneidade, Editora UNIVALE. Governador Valadares, 2010.
Fabiana Tavares dos Santos Silva; Viviane de Bona; Andreza da Nóbrega Arruda Silva; Isis Carvalho; Elisangela Viana da Silva. Reflexões sobre o Pilar da Áudio-Descrição: "Descreva o que você vê". Revista Brasileira de Tradução Visual. Disponível em:HTTP://www.rbtv.associadosdainclusao.com.br/index.php/.
LIMA, F.J.; VIEIRA, P. A. M. O Traço de União da Áudio-descrição: Versos e controvérsias. Vol. 1. Revista Brasileira de Tradução Visual (RBTV) 2009. Disponível em HTTP://www.rbtv.associadosdainclusao.com.br/index.php/.
NOVAES, Edmarcius Carvalho. Aspectos Legais da Acessibilidade Comunicativa para pessoas com deficiência. In: I Seminário de Pesquisa
COMO CITAR ESTE ARTIGO:
NOVAES, Edmarcius Carvalho. EFLEXÕES LINGUÍSTICAS E JURÍDICAS SOBRE A ÁUDIO-DESCRIÇÃO. Disponível em www.edmarciuscarvalho.blogspot.com em 29 de dezembro de 2010.
domingo, 24 de outubro de 2010
ASPECTOS LEGAIS DA ACESSIBILIDADE COMUNICATIVA COMO DIREITO À INFORMAÇÃO E ENTRETENIMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Nada melhor depois de um longo dia de trabalho que chegar em casa, sentar a frente da televisão, e poder assistir os programas informativos ou mesmo de entretenimentos. Sejam para se atualizar ou para distrair, as pessoas que não possuem nenhum tipo deficiência, encontram neste meio tão popular de informação ou entretenimento, de forma fácil e diversificada, o que procuram e se dão por satisfeitas.
O mesmo prazer não possui as pessoas com deficiência, sobretudo com limitações sensoriais, visuais ou intelectuais. Para estes, a televisão é composta somente por cenas com grunhidos, trilha sonora ou simplesmente nada quando os letreiros são expostos, mesmo com as melhores das intenções e com os mais sublimes conteúdos, porém produzidos com mensagens silenciosas. O que dizer das pessoas com limitação sensorial? Apenas imagens sem descrições. Frases verbalizadas e incompreensíveis.
A verdade é que para as pessoas com deficiência a televisão nunca foi meio de informação e de entretenimento satisfatório. Sempre deixou a desejar. O direito à informação é totalmente ferido pelos meios de comunicação brasileira para este segmento da sociedade.
A legislação brasileira garante a utilização de determinados recursos que possibilitam o acesso à comunicação de forma plena na televisão. Alguns textos legais contemplam esses mecanismos de acessibilidade comunicativa. Conhecê-los é essencial para que se possam exigir seus cumprimentos.
Para tanto, eis os aspectos da legislação brasileira que garantem acessibilidade comunicativa para as pessoas com deficiência como direito à informação e entretenimento:
01) CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA:
A Constituição da República de 1988 não faz nenhuma referência especifica para pessoas com deficiência, em seus artigos 220 a 224, quando discorre sobre a Comunicação Social.
Não obstante, pode-se fazer uso de princípios fundamentais da Constituição da República para que tal direito seja garantido. O primeiro e mais oportuno é o principio da dignidade da pessoa humana, previsto em seu Art. 1°, inciso III.
Novaes (2010, apud MORAES, 2004, pag. 48) apresenta o conceito de dignidade humana como “um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas”.
Pode-se analisar tal conceito numa dupla perspectiva. Primeiro, seu escopo é prever um direito protetivo, em relação ao Estado, bem como em relação aos demais indivíduos. Num segundo momento, visa o estabelecimento de tratamento igualitário entre os semelhantes, contemplado em três princípios do Direito Romano: honestare viver (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudicar ninguém) e suum cuique tribuere (dar a cada um o que lhe é devido).
O principio da dignidade humana ao visar o tratamento igualitário representa a obrigação de conceder igualdade para os semelhantes, tanto no plano de elaboração de regras jurídicas de direito, quanto em relação à sua aplicação. Nesta última, ressalta-se a importância do tratamento desigual, na medida da desigualdade do amparado legalmente, protegendo-se assim a efetivação da finalidade acolhida pelo direito.
Assim, numa visão exegética constitucional, a concessão de recursos de acessibilidade comunicativa para pessoas com deficiência é uma garantia que tem “justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos, porque sua exigência se dá em razão da proporcionalidade entre os meios que são empregados e a finalidade a qual se quer chegar” (NOVAES, 2010, p. 28), uma vez que tratamento desigual se dá em razão da realidade desigual das pessoas com deficiência quando do uso da televisão, como um direito à informação e entretenimento.
2) LEI DE ACESSIBILIDADE E SUA REGULAMENTAÇÃO:
Apesar da ausência de referência específica constitucional sobre acessibilidade comunicativa para pessoas com deficiência nos meios de comunicação social, o ordenamento jurídico possui arcabouço para tanto, com algumas peças.
Uma delas trata-se da Lei n° 10. 098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Essa lei ainda estabelece conceitos importantes, como:
a) Acessibilidade: sendo a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
b) Barreiras: como qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas.
c) Acessibilidade Comunicativa: é a inexistência de qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa.
Em seu capítulo VII, nos artigos 17 a 19, a Lei mais conhecida como a “Lei de Acessibilidade”, determina a competência ao Poder Público de promover a eliminação das barreiras na comunicação, bem como estabelecer mecanismos e alternativas técnicas para tornar acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização para as pessoas limitações sensoriais e com dificuldade de comunicação, para que lhes sejam garantidos os direitos de acesso à informação e à comunicação. Tal eliminação se dá com profissionais intérpretes de Libras e profissionais que dominem a escrita em braile, bem como guias-intérpretes.
Como se trata de norma genérica, é necessária a sua regulamentação específica, ficando à cargo desta, planos de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da Libras e de subtitulação.
Tal regulamentação fora realizada por meio do Decreto n° 5.269, de 02 de dezembro de 2004, que em seus artigos 47 a 58, estabeleceu – dentre outras – as seguintes ações:
a) obrigatoriedade de acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet) para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual;
b) garantia de pleno acesso às pessoas com limitações sensoriais, no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral, aparelhos adaptados, para acessos individuais e que contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos.
Já no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal, garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas e a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional.
c) incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos (circuito de decodificação de legenda oculta, Programa Secundário de Áudio – SAP, entradas para fones de ouvido com ou sem fio);
d) prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas com deficiência auditiva e visual: a subtitulação por meio de legenda oculta, a janela com intérprete de LIBRAS e a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
03) NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 15290:
Outra regulamentação a respeito de Acessibilidade Comunicativa é ABNT NBR 15290, de 31 de outubro de 2005 e válida a partir de 31 de outubro de 2005. Tal Norma Técnica que dispõe sobre a Acessibilidade em comunicação na televisão foi elaborada no Comitê Brasileiro de Acessibilidade (ABNT/CB-40), pela Comissão de Estudo de Acessibilidade em Comunicação) tendo, à época, circulado em Consulta Nacional, para aprovação.
Defensora do conceito de Desenho Universal (forma de conceber produtos, meios de comunicação, serviços e ambientes para serem utilizados por todas as pessoas, o maior tempo possível, sem a necessidade de adaptação, beneficiando pessoas de todas as idades e capacidades) e de seus pressupostos (equiparação nas possibilidades do uso, flexibilidade no uso, uso simples e intuitivo, captação da informação, tolerância para o erro, dimensão e espaço para o uso e interação), tal norma visa viabilizar que maior quantidade possível de pessoas tenha acesso à programação televisiva, dando acesso à informação e ao entretenimento para pessoas com deficiência auditiva, visual ou cognitiva, bem como facilitar que pessoas surdas, estrangeiros residentes no país e pessoas semi-analfabetas possam adquirir a língua portuguesa na modalidade escrita.
Visa ainda: exercício da cidadania aos usuários da LIBRAS; permitir que pessoas cegas ou com baixa visão tenham acesso às mensagens transmitidas de forma essencialmente visual; o acesso à programação transmitida em língua estrangeira; o acesso à informação em áreas de uso público; e o desenvolvimento da comunicação.
De caráter técnico, estabelece detalhadamente as características dos sistemas de legenda oculta, a janela com intérprete de LIBRAS e a descrição e narração em voz de cenas e imagens, para a televisão, bem como para produção de fitas VHS e DVD. Em relação à janela de LIBRAS especificamente, estabelece padrões para o estúdio, a janela, o recorte ou wipe, e os requisitos para a interpretação e visualização da LIBRAS.
04) PORTARIA N° 310 DE 27-06-2006 – MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
Por fim, regulamentando a acessibilidade comunicativa televisiva, o Ministério das Comunicações, em 27 de junho de 2008, expediu a Portaria n° 310, que aprova a Norma Complementar n° 01/2006: Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.
Pela Norma Complementar, a programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens deve conter: a Legenda Oculta em Língua Portuguesa; a audiodescrição em Língua Portuguesa, através do SAP; e a dublagem em Língua Portuguesa, dos programas veiculados em língua estrangeira, também através do SAP juntamente com a audiodescrição.
Já a janela com intérprete de Libras é obrigatória para os programas que compõem a propaganda político-partidária e eleitoral, bem como campanhas institucionais e informativos de utilidade pública, veiculadas pelas pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Opcionalmente, para os espectadores que necessitarem deste recurso, deve existir um acionamento opcional, de modo a possibilitar sua veiculação em toda a programação. Também é opcional a permissão de inserção de locução, em Português, destinada a possibilitar que pessoas com deficiência visual e pessoas com deficiência intelectual selecionem as opções desejadas em menus e demais recursos interativos, com autonomia.
Tal norma responsabiliza exclusivamente as emissoras de radiodifusão de imagens e as retransmissoras de televisão pela produção e veiculação dos recursos de acessibilidade em todos os programas dos quais sejam detentoras dos direitos autorais.
Determina ainda os prazos para que os recursos de acessibilidade acima descritos sejam veiculados na programação exibida, sendo:
Por fim, ainda existem penalidades previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações, que podem ser aplicadas por decisão do Ministério das Comunicações, considerando os seguintes fatores: gravidade da falta; antecedentes da entidade faltosa; e reincidência específica.
CONCLUSÃO:
Considerando toda a análise dos aspectos legais realizada, pode-se concluir que, na realidade, a falta de acessibilidade comunicativa, sobretudo nos canais de comunicação, não se deve a ausência de previsão legal, ao contrário, percebe-se que, na realidade, o que falta é a execução do que já está posto no Direito.
Para tanto, é de suma importância que os atores sociais envolvidos com o segmento das pessoas com deficiência, como: as Associações de Deficientes, os Órgãos Públicos de apoio às pessoas com deficiência, o próprio Ministério Público, dentre outros, assumam uma postura mais firme, com vistas ao cumprimento do que já é garantido legalmente, por parte dos detentores de concessão pública de serviços radiodifusão de sons e imagens.
Para tanto é necessária uma atuação juntamente ao Ministério das Comunicações, para que se faça a fiscalização e cobrança, inclusive com penalidades no caso da continuidade do descumprimento, para que o direito de informação e entretenimento, por meio da acessibilidade comunicativa, se torne de fato, uma realidade à favor das pessoas com deficiência.
BIBLIOGRAFIA:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15290 – Acessibilidade em comunicação na televisão. Rio de Janeiro. 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF; Senado, 1988.
______. Decreto n° 5.269, de 02 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: José Dirceu de Oliveira e Silva, 2005.
______. Lei n° 10. 098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: José Gregori, 2000.
______. Portaria n°310, de 27 de junho de 2006. Aprova a Norma n° 001/2006 – Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. Brasília: Hélio Costa, 2006.
MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 48.
NOVAES. Edmarcius Carvalho. SURDOS: Educação, Direito e Cidadania. Rio de Janeiro. Wak Ed., 2010. p. 26.
COMO CITAR ESTE ARTIGO:
NOVAES, Edmarcius Carvalho. "Aspectos Legais da Acessibilidade Comunicativa como Direito à Informação e Entretenimento para Pessoas com Deficiência". Disponível em http://www.edmarciuscarvalho.blogspot.com/ em 24 de outubro de 2010.
* EDMARCIUS CARVALHO NOVAES
Bacharel em Direito pela FADIVALE (2007). Atualmente cursa MBA em Administração Pública e Gestão em Cidades pela UNIDERP (2010), Pós-Graduação em Direito Público pela UNIDERP (2010) e Pós-Graduação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) pela FAEL (2010). Possui Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS MEC/UFSC (2006), tendo atuação como Tradutor-Intérprete de Libras desde 1996. Possui disciplina isolada em "Estudos Lingüísticos com ênfase em Variações Lingüística na Língua Brasileira de Sinais" pelo Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Letras da UFMG (2008). Conselheiro Governamental do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD e Conselho Municipal de Transito e Transporte - CMTT, da cidade de Governador Valadares. Gerente da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência da Secretaria Municipal de Assistência Social (CAAD-SMAS) da Prefeitura Municipal de Governador Valadares/MG. Autor do livro "SURDOS: Educação, Direito e Cidadania" publicado pela WAK Editora (2010). Contato: edmarcius@hotmail.com
Sinopse:
A formação de uma sociedade para todos, em que as diferenças são consideradas e respeitadas, passa pela educação de qualidade e acessível a todos, pela existência de direitos reconhecidos e pelo conhecimento das formas corretas para acessar tais garantias, como expressão de cidadania. Este livro resgata a dignidade humana das pessoas surdas ao focar o processo histórico inclusivo deste segmento social por meio do realce à sua diferenciação, sobretudo, linguística e cultural, do estudo de seus direitos elementares: educação, trabalho e saúde, além de analisar detalhadamente estes direitos e os mecanismos jurídicos para efetivá-los, individualmente ou coletivamente.
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sábado, 23 de outubro de 2010
EXPERIMENTANDO NOVAS MÍDIAS
O blog apresenta desde o dia 22 de outubro de 2010 esse novo design. Considerei o mais moderno e por isso alterei. Apresenta ainda o blog novas opções, como a possibilidade de encaminhar meus textos para e-mails e para divulgar em outras mídias, como o FB e o Twitter, bem como comentar o que foi postado. Publiquei ainda esta foto ao lado, que ao ser clicada, acessa meu currículo lattes, para que possam melhor me conhecer.
Estou envolvido com as novidades, experimentando novas mídias. Retifico. Novas para mim, como a produção de vídeos disponibilizados no Youtube. São seis ao todo, estão abaixo. Recebi o convite para contribuir no TCC - Trabalho de Conclusão de Curso da aluna Ana dos Anjos, do Curso de Comunicação Social da Universidade Catolica de Brasília, sobre Acessibilidade dos Surdos na TV, comentando a respeito da legislação brasileira existente a respeito. Elaborei minha contribuição e agora disponibilizo-a no Youtube.
A partir dos estudos que realizei para contribuir com Ana, produzi um artigo. Em breve postarei aqui. Pretendo também publicá-lo oficialmente, e com um carater mais formal, em algum periódico.
Gostei das novas experiências. Espero que gostem das novidades e dos vídeos.
ACESSIBILIDADE COMUNICATIVA NA TV PARA PESSOAS COM DEFICIENCIAPARTE 1
PARTE 2
PARTE 3
PARTE 4
PARTE 5
PARTE 6
domingo, 26 de setembro de 2010
26 DE SETEMBRO - DIA NACIONAL DOS SURDOS: AVANÇOS E DESAFIOS

No dia 26 de setembro é comemorado, pela comunidade formada por pessoas surdas do Brasil, o Dia Nacional do Surdo. A data se deve a inauguração da primeira escola para surdos no país, neste dia no ano de 1857, com o nome de Instituto Nacional de Surdos Mudos do Rio de Janeiro, hoje INES – Instituto Nacional de Educação de Surdos.
Atualmente, a data especial serve para comemoração das vitórias deste segmento social, que nos últimos 15 anos foram muitas. Destaco como a principal, o reconhecimento legal da Língua Brasileira de Sinais – Libras, por meio da Lei n°10.436, de 24 de abril de 2002 e de sua regulamentação pelo Decreto n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, ratificando a diferenciação lingüística desta comunidade e em razão disto, direitos específicos, como por exemplo, o atendimento por meio de profissionais que dominam tal língua, a criação do curso de graduação de Letras-Libras e a aplicação de exames nacionais de proficiência em instrução e interpretação/tradução, para certificação e reconhecimento profissional dos que já dominavam o uso da língua de sinais.
A proposta de inclusão de pessoas surdas na rede regular de ensino hoje se dá com o acompanhamento de profissionais tradutores-intérpretes de Libras. Mesmo que haja posicionamentos contrários, os quais endosso – entendo que a educação básica das pessoas surdas deve se ocorrer num espaço próprio e não integrativo com pessoas ouvintes – a possibilidade do ajuda técnica destes profissionais é uma Política Pública no sentido de reconhecer a existência de uma diferenciação lingüística. É a garantia do direito a educação a partir de uma realidade diferenciada existente, e desta forma, reconhecida.
Outro destaque é a inclusão destas pessoas no mercado de trabalho, por meio da Lei n° 8.213/91 que garante uma porcentagem de vagas em empresas com determinado números de funcionários para pessoas com deficiência. As pessoas surdas são as preferidas pelas empresas que necessitam cumprir esta legislação. Além de significar a não penalização com multas por descumprimento, tais empresas entendem que incluir nos seus quadros de funcionários pessoas surdas é mais fácil do que pessoas de outras categorias de deficiência, como os físicos, sobretudo cadeirantes. Na verdade, a inclusão destas pessoas surdas faz com que a rotina das empresas se altere somente linguisticamente. É um profissional que utiliza de outra língua para se comunicar. Nada que um curso de capacitação de funcionários – isto para uma empresa que entende o real sentido de responsabilidade social – não resolva. Se a contratação fosse de um deficiente físico, por exemplo, cadeirante, seriam necessárias adaptações, sobretudo, de caráter arquitetônico, o que demanda toda uma articulação que envolve custos elevados. Esta é uma questão que precisa ser mais bem discutida, para que todo o segmento da pessoa com deficiência seja beneficiado, de forma isonômica.
Para os concursos públicos, a comunidade surda foi contemplada recentemente por uma resolução do CONADE – Conselho Nacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, a de n° 1, que traça normas de acessibilidade comunicativa para a realização de concursos públicos, como aplicação das provas por meio de equipamento midiático com o conteúdo interpretado em Libras. Um avanço que fará enorme diferença para o nível de aprovações em concursos públicos por pessoas surdas. Se você tiver interesse em ler a resolução, acesse: http://edmarciuscarvalho.blogspot.com/2010/08/pessoas-surdas-conade-edita.html
Todas essas ações, na realidade, visam garantir a autonomia produtiva para essas pessoas surdas, na perspectiva de que não vivam com a quantia até então recebida pela concessão do beneficio socioassistencial BPC – Beneficio de Prestação Continuada, operacionalizado pela Previdência Social. Este mesmo, recentemente passou por alterações significativas, que podem beneficiar pessoas surdas que já tiveram a solicitação indeferida. A partir de agora, a análise para a concessão do BPC passa a ser médica e socioassistencial, pois os candidatos a perceberem tal benefício precisam passar por perícia médica e também por Assistente Social. Outro significativo avanço, já que o mercado de trabalho, mesmo com todas essas possibilidades, é muito competitivo.
Na área da saúde, o decreto regulamentar da Lei de Libras garante em seu artigo 25 o atendimento por profissionais da saúde que utilizam da língua de sinais. O Ministério da Saúde, em relação às pessoas surdas vem desenvolvendo um trabalho de caráter preventivo e de diagnóstico após o nascimento. A Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, instituída pela Portaria n° 2703/GM, de 28 de dezembro de 2004, garante o atendimento integral, com ações de atenção básica (prevenção e identificação precoce de problemas auditivos) e de média e alta complexidade (triagem, diagnóstico, tratamento clinico e reabilitação com fornecimento de aparelhos auditivos e terapia fonoaudiológica).
Mesmo que haja críticas sobre um possível etnocentrismo clínico na política da saúde, o Brasil é referência nas ações de diagnóstico e reabilitação auditiva. É necessário o envolvimento político dos atores sociais para que sejam também desenvolvidas ações na área da saúde para pessoas surdas que não desejam a realização de procedimentos clínicos visando à recuperação da audição. Ações de adaptação de materiais de orientação sobre direitos e atenções da área da saúde, em Língua Brasileira de Sinais, são necessárias. A disponibilização de orientações em Libras, sobretudo de direitos sexuais que garantam a prática sexual sadia das pessoas surdas é essencial, considerando o alto índice de pessoas surdas diagnosticadas como portadoras de doenças sexualmente transmissíveis, por exemplo, o que ocorre por falta de conhecimento, já que as orientações passadas para a população não são adaptadas em Libras.
Se avanços ocorreram, as pessoas surdas ainda encontram alguns desafios. Encará-los e posicionar favoráveis em relação a estes, irá garantir-lhes novos direitos de inclusão social e bem estar social. Dentre vários, destaco:
a) a necessidade de apoiar o reconhecimento profissional do tradutor-intérprete de Libras e o fortalecimento da categoria profissional:
É necessário que a profissão de tradutor-intérprete de Libras seja reconhecida, direitos trabalhistas garantidos, como carga horária semanal específica, base salarial, condições de trabalho, adicionais específicos, dentre outros. A categoria destes profissionais reconhecida e valorizada garantirá melhores serviços prestados para as pessoas surdas. O uso da Língua Brasileira de Sinais será mais bem disseminado e de forma técnica. O fim de auxílios assistencialistas acontecerá e as pessoas surdas serão, de forma plena, atendidas quanto aos direitos de comunicação e expressão especifica, de forma técnica.
(Leia mais a respeito em "Lei regulamenta profissão de tradutor e interprete de Libras com vetos", publicado no dia 9 de outubro de 2010. Texto atualizado em 26/09/2012).
b) maior envolvimento com as discussões da agenda política de inclusão das pessoas com deficiência.
A atuação conjunta para a conquista de direitos de todo um segmento produz melhor efeitos do que a realização de ações separadas. O segmento da pessoa com deficiência possui inúmeras especificidades, entretanto, é necessário que as pessoas surdas atuem coadunando com os interesses de toda essa coletividade, porque, quando da luta de direitos específicos, todo um segmento atuará para que a especificidade de determinada categoria seja reconhecida. A maior prova disto é a aprovação da Resolução n° 1 do CONADE acima citada que regulamenta benefícios específicos para a comunidade surda. A atuação em conjunto produz melhores efeitos do que atuação a parte.
c) conhecer os espaços públicos de controle social e participar ativamente destes.
É preciso que as pessoas surdas se envolvam nas questões que precisam ser discutidas. Políticas Públicas precisam ser enfrentadas pela sociedade a partir de espaços de controle social existentes, como os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais. É necessário que as pessoas surdas sejam atuantes ativos dos Conselhos de Pessoas com Deficiência de todas as instâncias, assim como de outros. É necessária atuação, enquanto cidadãos, de pessoas surdas em Conselhos de debatam temáticas como educação, trabalho e geração de renda, saúde, organização urbana, dentre outros.
d) lutar favoravelmente por uma política educacional que garanta na prática a existência de escolas especiais para pessoas surdas na educação básica, porém não com caráter complementar / contraturno.
Escolas especiais são espaços próprios para que pessoas surdas possam adquirir sua língua maternal: Libras. É necessária a análise do papel da escola: educar ou socializar. A inclusão de pessoas surda na escola precisa, a meu ver, reconhecer de fato a diferenciação lingüística. Não há como se formar uma identidade onde a língua materna não é a referencial. As escolas especiais para surdos ou classes específicas para surdos têm a sua importância na historia da educação de pessoas surdas, com seus efeitos, positivos.
É necessário que as pessoas surdas ou seus responsáveis possam optar qual modelo de educação desejam ter ou dar aos seus filhos surdos: educação especial em escolas especiais para surdos ou inserção na rede regular de ensino, onde esse aluno surdo será educado na Língua Portuguesa, e em razão disto, ser penalizado por atendimento em contra-turno, uma vez que o turno normal não atendeu as necessidades educacionais do aluno surdo, apenas lhe serviu para socializar.
e) defender o cumprimento da Norma da ABNT 15290 de 2005 que garante a acessibilidade comunicativa na televisão.
É necessária a luta para o cumprimento desta regulamentação. A acessibilidade comunicativa nos programas de televisão, além do uso de closed caption, deve acontecer com o uso de interpretação em Língua Brasileira de Sinais de todos os programas. Isso produzirá na sociedade o interesse pela língua, pela comunidade surda, com efeitos positivos para a popularização desse segundo idioma brasileiro e para a concessão de outros direitos para as pessoas surdas.
f) fortalecimento das associações de surdos como entidades representativas para a garantia de direitos das pessoas surdas, sobretudo, judicialmente.
As associações de pessoas surdas podem, dependendo de seus estatutos, representarem as pessoas surdas em questões judiciais. Todos estes direitos, quando não conseguidos amigavelmente, por meio do diálogo e de procedimentos administrativos, precisam ser garantidos judicialmente. Ações coletivas é o caminho para isto. As associações de pessoas surdas, juridicamente assessoradas, podem atuar no pólo ativo destas ações, que produzirão efeitos judiciais a favor das pessoas surdas. Assim, é necessário que as associações de surdos possuam também outro caráter, não apenas de conhecimento da língua dos surdos, de discussões internas, atividades esportivas, dentre outras, todas importantes, entretanto, é necessário avançar.
26 de setembro: Dia Nacional dos Surdos. Uma data para se comemorar, também para avaliar, para que outros avanços aconteçam. Feliz Dia dos Surdos!
LEIA TAMBÉM:
1. Reflexões acerca da Identidade Cultural Surda.
2. Artigo Publicado na Revista da Feneis: "Garantias Legais das Pessoas Surdas - Conquistas e Desafios".
3. Reflexões acerca da Identidade Cultural Surda: Um olhar sobre o processo de ensino-aprendizagem do outro.
4. Tirando dúvidas sobre Libras - Língua Brasileira de Sinais.
5. Participação em Documentário: Acessibilidade Comunicativa na Televisão para Pessoas Surdas.
6. Qual a grafia correta da Língua dos Surdos?.
7. Os Espaços Digitais e a Acessibilidade à Informação para Pessoas com Deficiência.
8. Artigo Publicado na Revista Profissão Mestre - Educação de Surdos.
9. Pessoas Surdas: CONADE edita recomendação que altera tratamento em concursos públicos.
COMO CITAR ESTE ARTIGO:
NOVAES, Edmarcius Carvalho. "26 DE SETEMBRO - DIA NACIONAL DOS SURDOS: Avanços e Desafios". Disponível em http://www.edmarciuscarvalho.blogspot.com/ em 26 de setembro de 2010.

Recomendo a leitura do meu livro SURDOS: Educação, Direito e Cidadania, publicado pela WAK Editora.
Sinopse:
A formação de uma sociedade para todos, em que as diferenças são consideradas e respeitadas, passa pela educação de qualidade e acessível a todos, pela existência de direitos reconhecidos e pelo conhecimento das formas corretas para acessar tais garantias, como expressão de cidadania. Este livro resgata a dignidade humana das pessoas surdas ao focar o processo histórico inclusivo deste segmento social por meio do realce à sua diferenciação, sobretudo, linguística e cultural, do estudo de seus direitos elementares: educação, trabalho e saúde, além de analisar detalhadamente estes direitos e os mecanismos jurídicos para efetivá-los, individualmente ou coletivamente.
Acesse:
http://www.wakeditora.com.br/mostrar_livro/mostrar_livro.php?livro=5848
Sinopse:
A formação de uma sociedade para todos, em que as diferenças são consideradas e respeitadas, passa pela educação de qualidade e acessível a todos, pela existência de direitos reconhecidos e pelo conhecimento das formas corretas para acessar tais garantias, como expressão de cidadania. Este livro resgata a dignidade humana das pessoas surdas ao focar o processo histórico inclusivo deste segmento social por meio do realce à sua diferenciação, sobretudo, linguística e cultural, do estudo de seus direitos elementares: educação, trabalho e saúde, além de analisar detalhadamente estes direitos e os mecanismos jurídicos para efetivá-los, individualmente ou coletivamente.
Acesse:
http://www.wakeditora.com.br/mostrar_livro/mostrar_livro.php?livro=5848
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