domingo, 24 de outubro de 2010

ASPECTOS LEGAIS DA ACESSIBILIDADE COMUNICATIVA COMO DIREITO À INFORMAÇÃO E ENTRETENIMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA



Nada melhor depois de um longo dia de trabalho que chegar em casa, sentar a frente da televisão, e poder assistir os programas informativos ou mesmo de entretenimentos. Sejam para se atualizar ou para distrair, as pessoas que não possuem nenhum tipo deficiência, encontram neste meio tão popular de informação ou entretenimento, de forma fácil e diversificada, o que procuram e se dão por satisfeitas.

O mesmo prazer não possui as pessoas com deficiência, sobretudo com limitações sensoriais, visuais ou intelectuais. Para estes, a televisão é composta somente por cenas com grunhidos, trilha sonora ou simplesmente nada quando os letreiros são expostos, mesmo com as melhores das intenções e com os mais sublimes conteúdos, porém produzidos com mensagens silenciosas. O que dizer das pessoas com limitação sensorial? Apenas imagens sem descrições. Frases verbalizadas e incompreensíveis.

A verdade é que para as pessoas com deficiência a televisão nunca foi meio de informação e de entretenimento satisfatório. Sempre deixou a desejar. O direito à informação é totalmente ferido pelos meios de comunicação brasileira para este segmento da sociedade.

A legislação brasileira garante a utilização de determinados recursos que possibilitam o acesso à comunicação de forma plena na televisão. Alguns textos legais contemplam esses mecanismos de acessibilidade comunicativa. Conhecê-los é essencial para que se possam exigir seus cumprimentos.

Para tanto, eis os aspectos da legislação brasileira que garantem acessibilidade comunicativa para as pessoas com deficiência como direito à informação e entretenimento:

01) CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA:

A Constituição da República de 1988 não faz nenhuma referência especifica para pessoas com deficiência, em seus artigos 220 a 224, quando discorre sobre a Comunicação Social.

Não obstante, pode-se fazer uso de princípios fundamentais da Constituição da República para que tal direito seja garantido. O primeiro e mais oportuno é o principio da dignidade da pessoa humana, previsto em seu Art. 1°, inciso III.

Novaes (2010, apud MORAES, 2004, pag. 48) apresenta o conceito de dignidade humana como “um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas”.

Pode-se analisar tal conceito numa dupla perspectiva. Primeiro, seu escopo é prever um direito protetivo, em relação ao Estado, bem como em relação aos demais indivíduos. Num segundo momento, visa o estabelecimento de tratamento igualitário entre os semelhantes, contemplado em três princípios do Direito Romano: honestare viver (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudicar ninguém) e suum cuique tribuere (dar a cada um o que lhe é devido).

O principio da dignidade humana ao visar o tratamento igualitário representa a obrigação de conceder igualdade para os semelhantes, tanto no plano de elaboração de regras jurídicas de direito, quanto em relação à sua aplicação. Nesta última, ressalta-se a importância do tratamento desigual, na medida da desigualdade do amparado legalmente, protegendo-se assim a efetivação da finalidade acolhida pelo direito.

Assim, numa visão exegética constitucional, a concessão de recursos de acessibilidade comunicativa para pessoas com deficiência é uma garantia que tem “justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos, porque sua exigência se dá em razão da proporcionalidade entre os meios que são empregados e a finalidade a qual se quer chegar” (NOVAES, 2010, p. 28), uma vez que tratamento desigual se dá em razão da realidade desigual das pessoas com deficiência quando do uso da televisão, como um direito à informação e entretenimento.

2) LEI DE ACESSIBILIDADE E SUA REGULAMENTAÇÃO:

Apesar da ausência de referência específica constitucional sobre acessibilidade comunicativa para pessoas com deficiência nos meios de comunicação social, o ordenamento jurídico possui arcabouço para tanto, com algumas peças.

Uma delas trata-se da Lei n° 10. 098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Essa lei ainda estabelece conceitos importantes, como:

a) Acessibilidade: sendo a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

b) Barreiras: como qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas.

c) Acessibilidade Comunicativa: é a inexistência de qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa.

Em seu capítulo VII, nos artigos 17 a 19, a Lei mais conhecida como a “Lei de Acessibilidade”, determina a competência ao Poder Público de promover a eliminação das barreiras na comunicação, bem como estabelecer mecanismos e alternativas técnicas para tornar acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização para as pessoas limitações sensoriais e com dificuldade de comunicação, para que lhes sejam garantidos os direitos de acesso à informação e à comunicação. Tal eliminação se dá com profissionais intérpretes de Libras e profissionais que dominem a escrita em braile, bem como guias-intérpretes.

Como se trata de norma genérica, é necessária a sua regulamentação específica, ficando à cargo desta, planos de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da Libras e de subtitulação.

Tal regulamentação fora realizada por meio do Decreto n° 5.269, de 02 de dezembro de 2004, que em seus artigos 47 a 58, estabeleceu – dentre outras – as seguintes ações:

a) obrigatoriedade de acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet) para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual;

b) garantia de pleno acesso às pessoas com limitações sensoriais, no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral, aparelhos adaptados, para acessos individuais e que contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos.

Já no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal, garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas e a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional.

c) incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos (circuito de decodificação de legenda oculta, Programa Secundário de Áudio – SAP, entradas para fones de ouvido com ou sem fio);

d) prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas com deficiência auditiva e visual: a subtitulação por meio de legenda oculta, a janela com intérprete de LIBRAS e a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

03) NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 15290:

Outra regulamentação a respeito de Acessibilidade Comunicativa é ABNT NBR 15290, de 31 de outubro de 2005 e válida a partir de 31 de outubro de 2005. Tal Norma Técnica que dispõe sobre a Acessibilidade em comunicação na televisão foi elaborada no Comitê Brasileiro de Acessibilidade (ABNT/CB-40), pela Comissão de Estudo de Acessibilidade em Comunicação) tendo, à época, circulado em Consulta Nacional, para aprovação.

Defensora do conceito de Desenho Universal (forma de conceber produtos, meios de comunicação, serviços e ambientes para serem utilizados por todas as pessoas, o maior tempo possível, sem a necessidade de adaptação, beneficiando pessoas de todas as idades e capacidades) e de seus pressupostos (equiparação nas possibilidades do uso, flexibilidade no uso, uso simples e intuitivo, captação da informação, tolerância para o erro, dimensão e espaço para o uso e interação), tal norma visa viabilizar que maior quantidade possível de pessoas tenha acesso à programação televisiva, dando acesso à informação e ao entretenimento para pessoas com deficiência auditiva, visual ou cognitiva, bem como facilitar que pessoas surdas, estrangeiros residentes no país e pessoas semi-analfabetas possam adquirir a língua portuguesa na modalidade escrita.

Visa ainda: exercício da cidadania aos usuários da LIBRAS; permitir que pessoas cegas ou com baixa visão tenham acesso às mensagens transmitidas de forma essencialmente visual; o acesso à programação transmitida em língua estrangeira; o acesso à informação em áreas de uso público; e o desenvolvimento da comunicação.

De caráter técnico, estabelece detalhadamente as características dos sistemas de legenda oculta, a janela com intérprete de LIBRAS e a descrição e narração em voz de cenas e imagens, para a televisão, bem como para produção de fitas VHS e DVD. Em relação à janela de LIBRAS especificamente, estabelece padrões para o estúdio, a janela, o recorte ou wipe, e os requisitos para a interpretação e visualização da LIBRAS.

04) PORTARIA N° 310 DE 27-06-2006 – MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:

Por fim, regulamentando a acessibilidade comunicativa televisiva, o Ministério das Comunicações, em 27 de junho de 2008, expediu a Portaria n° 310, que aprova a Norma Complementar n° 01/2006: Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.

Pela Norma Complementar, a programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens deve conter: a Legenda Oculta em Língua Portuguesa; a audiodescrição em Língua Portuguesa, através do SAP; e a dublagem em Língua Portuguesa, dos programas veiculados em língua estrangeira, também através do SAP juntamente com a audiodescrição.

Já a janela com intérprete de Libras é obrigatória para os programas que compõem a propaganda político-partidária e eleitoral, bem como campanhas institucionais e informativos de utilidade pública, veiculadas pelas pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Opcionalmente, para os espectadores que necessitarem deste recurso, deve existir um acionamento opcional, de modo a possibilitar sua veiculação em toda a programação. Também é opcional a permissão de inserção de locução, em Português, destinada a possibilitar que pessoas com deficiência visual e pessoas com deficiência intelectual selecionem as opções desejadas em menus e demais recursos interativos, com autonomia.

Tal norma responsabiliza exclusivamente as emissoras de radiodifusão de imagens e as retransmissoras de televisão pela produção e veiculação dos recursos de acessibilidade em todos os programas dos quais sejam detentoras dos direitos autorais.

Determina ainda os prazos para que os recursos de acessibilidade acima descritos sejam veiculados na programação exibida, sendo:

 
Por fim, ainda existem penalidades previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações, que podem ser aplicadas por decisão do Ministério das Comunicações, considerando os seguintes fatores: gravidade da falta; antecedentes da entidade faltosa; e reincidência específica.

CONCLUSÃO:

Considerando toda a análise dos aspectos legais realizada, pode-se concluir que, na realidade, a falta de acessibilidade comunicativa, sobretudo nos canais de comunicação, não se deve a ausência de previsão legal, ao contrário, percebe-se que, na realidade, o que falta é a execução do que já está posto no Direito.

Para tanto, é de suma importância que os atores sociais envolvidos com o segmento das pessoas com deficiência, como: as Associações de Deficientes, os Órgãos Públicos de apoio às pessoas com deficiência, o próprio Ministério Público, dentre outros, assumam uma postura mais firme, com vistas ao cumprimento do que já é garantido legalmente, por parte dos detentores de concessão pública de serviços radiodifusão de sons e imagens.

Para tanto é necessária uma atuação juntamente ao Ministério das Comunicações, para que se faça a fiscalização e cobrança, inclusive com penalidades no caso da continuidade do descumprimento, para que o direito de informação e entretenimento, por meio da acessibilidade comunicativa, se torne de fato, uma realidade à favor das pessoas com deficiência.

BIBLIOGRAFIA:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15290 – Acessibilidade em comunicação na televisão. Rio de Janeiro. 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF; Senado, 1988.

______. Decreto n° 5.269, de 02 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: José Dirceu de Oliveira e Silva, 2005.

______. Lei n° 10. 098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: José Gregori, 2000.

______. Portaria n°310, de 27 de junho de 2006. Aprova a Norma n° 001/2006 – Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. Brasília: Hélio Costa, 2006.

MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 48.

NOVAES. Edmarcius Carvalho. SURDOS: Educação, Direito e Cidadania. Rio de Janeiro. Wak Ed., 2010. p. 26.


COMO CITAR ESTE ARTIGO:

NOVAES, Edmarcius Carvalho. "Aspectos Legais da Acessibilidade Comunicativa como Direito à Informação e Entretenimento para Pessoas com Deficiência". Disponível em http://www.edmarciuscarvalho.blogspot.com/ em 24 de outubro de 2010.


* EDMARCIUS CARVALHO NOVAES

Bacharel em Direito pela FADIVALE (2007). Atualmente cursa MBA em Administração Pública e Gestão em Cidades pela UNIDERP (2010), Pós-Graduação em Direito Público pela UNIDERP (2010) e Pós-Graduação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) pela FAEL (2010). Possui Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS MEC/UFSC (2006), tendo atuação como Tradutor-Intérprete de Libras desde 1996. Possui disciplina isolada em "Estudos Lingüísticos com ênfase em Variações Lingüística na Língua Brasileira de Sinais" pelo Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Letras da UFMG (2008). Conselheiro Governamental do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD e Conselho Municipal de Transito e Transporte - CMTT, da cidade de Governador Valadares. Gerente da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência da Secretaria Municipal de Assistência Social (CAAD-SMAS) da Prefeitura Municipal de Governador Valadares/MG. Autor do livro "SURDOS: Educação, Direito e Cidadania" publicado pela WAK Editora (2010). Contato: edmarcius@hotmail.com


Sinopse:

A formação de uma sociedade para todos, em que as diferenças são consideradas e respeitadas, passa pela educação de qualidade e acessível a todos, pela existência de direitos reconhecidos e pelo conhecimento das formas corretas para acessar tais garantias, como expressão de cidadania. Este livro resgata a dignidade humana das pessoas surdas ao focar o processo histórico inclusivo deste segmento social por meio do realce à sua diferenciação, sobretudo, linguística e cultural, do estudo de seus direitos elementares: educação, trabalho e saúde, além de analisar detalhadamente estes direitos e os mecanismos jurídicos para efetivá-los, individualmente ou coletivamente.

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2 comentários:

  1. Edmarcius,

    Um super parabéns por seu artigo.

    Participei da elaboração da NBR 15290 e também participei da elaboração da minuta da Portaria 310 do MC. Portanto, participo da luta pela implementação da acessibilidade na televisão brasileira desde o início.

    Seu artigo é muito importante porque o que mais precisamos neste momento é de argumentos que corroborem as teses defendidas na ADPF 160, e de respaldo social para que em julho de 2011 não venhamos a ser novamente surpreendidos por manobras da ABERT.

    Com sua permissão, gostaria de publicar seu artigo no Blog da Audiodescrição, com os devidos créditos!

    Paulo Romeu (criador do Blog da Audiodescrição

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  2. ué rapaz... c tem um blog tbm... hehe... vc deve conhecer minha sogra, a renata lugão... Parabéns pelo blog! acompanhando...

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