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domingo, 14 de agosto de 2011

ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONSOLIDAR O SUAS E VALORIZAR SEUS TRABALHADORES


A política de Assistência Social, no campo do ordenamento jurídico das políticas públicas, historicamente é muito recente, razão pela qual, ainda nos dias hodiernos, no imaginário popular é esta política, dentre as várias existentes, sobretudo em âmbitos municipais, a destinada às obras caritativas, quase sempre marcadas pela gestão da primeira dama e/ou por pessoas vinculadas às obras assistencialistas promovidas por instituições religiosas.

O primeiro damismo e o ranço assistencialista-religioso das práticas sociais no Brasil perduraram muitos anos na história política do Brasil. Era no apoio aos mais pobres e necessitados que os políticos atendiam aos desejos politiqueiros de aliados que vinham do segmento religioso, pois entendiam que dessa forma também contribuíam com essas entidades religiosas no que se refere às tão necessárias obras sociais.

Quando não dessa forma, o assistencialismo político se dava no viés eleitoreiro, isto é, a mão estendida aos pobres necessitava de uma contrapartida, notadamente na hora da eleição. Aos pobres e necessitados ajudados ficava a “obrigação” do voto no político “caridoso” que lhes concediam desde dentaduras até cesta básica de alimentos. A permuta era declarada e quando alardeada ganhava conotações assistencialistas que atendiam às vulnerabilidades sociais que existiam à época.

Avanços legais:

Foi com a Constituição da República de 1988 em seus artigos 203 e 204, advinda do processo de redemocratização pelo qual passou o Brasil, que a Assistência Social ganha status de política de Estado, formando juntamente com a política de saúde e de previdência social a tríplice vertente da seguridade social.

A Assistência Social destacou-se, a partir dessa previsão constitucional, pelo seu teor eminentemente marxista, ao se posicionar enquanto uma política social que visa à emancipação do cidadão que se encontra em estado de vulnerabilidade social. Isto significou numa ótica histórico-político a ruptura com os ranços até então existentes que produziam o arquétipo assistencialista que perdurou por anos, tão comum na política brasileira no que se refere às demandas sociais da parcela social demarcada pelas vulnerabilidades sociais.

Em 1993 com a aprovação da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – Lei 8742/93) definiu-se o perfil da política de Assistência Social estabelecendo seus usuários, objetivos, princípios, diretrizes, sua organização e gestão, bem como seus benefícios, serviços, programas e projetos ofertados, e seu financiamento, com a regulamentação do Fundo Nacional de Assistência Social no ano de 1995 pelo Decreto n° 6214.

Em 2003, na IV Conferência Nacional de Assistência Social ficou deliberada a criação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Já em 2004 aprovou-se a PNAS – Política Nacional de Assistência Social. Em 2005, com a implantação do SUAS, foi aprovado pelo CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, a Norma Operacional Básica do SUAS.

Em 2006 ocorreu a aprovação de tal Norma Operacional Básica Recursos Humanos – NOB/RH/SUAS, dando inicio ao processo de acompanhamento e aprovação da gestão descentralizada do SUAS. Em 2007 ocorreu a adesão do SUAS à Agenda Social do Governo Federal, chegando em 2009 com a aprovação no CNAS da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

É através da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais que se pode afirmar que a política pública de Assistência Social visa efetivar o Sistema Único de Assistência Social, no campo da proteção social básica.

A gestão da Assistência Social é estabelecida de acordo com a PNAS/2004 em níveis diferenciados (inicial, básica e plena) e, entre elas, deve-se atentar ao respeito à diferenciação do porte dos municípios brasileiros, das condições de vida de sua população rural e urbana e da densidade das forças sociais que os compõem.

Segundo a NOB SUAS (2006) a Assistência Social no Brasil, como política pública, tem fundamento constitucional como parte integrante do Sistema de Seguridade Social, juntamente com a saúde e a previdência social.

A partir dos resultados produzidos na sociedade, a Assistência Social fortalece-se como política pública de direção universal e de direito de cidadania, capaz de alargar os direitos sociais a serem assegurados a todos os brasileiros, de acordo com suas necessidades e independemente de sua renda, a partir da condição inerente de ser de direitos.

Tem por escopo promover a proteção à vida, a redução de danos, o monitoreamento das populações de risco e a prevenção de incidência de agravos à vida em face das situações de vulnerabilidade. Ocupa-se das vitimizações, fragilidades, contingências, vulnerabilidades e riscos que os cidadãos e famílias enfrentam na trajetória de seu ciclo de vida, por decorrência de imposições sociais, econômicas, políticas e de ofensas à dignidade humana.

Tais objetivos são alcançados por meio de serviços socioassistenciais, que são compreendidos como

“uma ação continuada, prestada numa unidade física, tendo a localização, a abrangencia territorial e o público definidos, capaz de agregar um conjunto de recursos e atenções que produzem provisões e aquisições, as quais guardam entre si um relação de complementaridade face às finalidades das funções de proteção social básica e especial, de defesa de direitos e vigilância socioassistencial, organizados a partir de normas técnicas, padrões, metodologias e protocolos referenciados pelo SUAS”. (José Crus, MDS, 2010).

A proteção social da Assistência Social encontra-se hierarquizada na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pelo CNAS por meio da Resolução n° 109, de 11 de novembro de 2009, e organizada em dois níveis de complexidade.

O primeiro nível, a Proteção Social Básica, tem como objetivo prevenir situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Seu público é a população que vive em situação de vulnerabilidade social proveniente da pobreza, privação – de renda, de acesso aos serviços públicos, etc. – e/ou fragilização de vínculos afetivos relacionais e de pertencimento social.

Já o segundo nível, Proteção Social Especial, destina-se a prover atenções socioassistenciais a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, decorrente de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, dentre outras. São pessoas que tiveram seus vínculos afetivos relacionais e de pertencimento sociais já rompidos.

Segundo o Artigo 1° da supracitada Resolução, os Serviços Socioasssistenciais são:

I – Serviços de Proteção Social Básica:

a)      Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
b)      Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c)       Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

II – Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:

a)      Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b)      Serviço Especializado em Abordagem Social;
c)       Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços Comunitários (PSC);
d)      Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e)      Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

III – Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

a)      Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades: abrigo institucional, Casa-lar, Casa de Passagem, Residência Inclusiva;
b)      Serviço de Acolhimento em República;
c)       Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d)      Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Ressalta-se que fora aprovada em 06 de julho de 2011 a Lei Federal n° 12.435, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, garantindo no campo legal, que essa política de Estado ocorra de acordo com as previsões jurídicas, orçamentárias e de controle social estabelecidas.


A consolidação do SUAS:

Quando se pensa em consolidar o Sistema Único de Assistência Social – SUAS através de conferências públicas nos três âmbitos de organização política (nacional, estaduais e municipais), as ações desenvolvidas objetivam a sua permanência e seu fortalecimento enquanto uma política de Estado e não uma política de governo partidária.

Os avanços em tal política nos últimos dez anos devem ser visto como fortalecimento de uma política pública de Estado e não como marcas da atual gestão nacional, razão pela qual seu fortalecimento significa a permanência dessa política e seu melhoramento gradual nos próximos anos, mesmo que os grupos políticos que detêm a governança pública no Brasil, em todos os níveis, venham a ser modificado por futuras eleições.

Isto posto, apresento alguns itens que necessitam de análise para que essa consolidação de fato ocorra:


1°. O fortalecimento de ser uma Política Pública:
É necessário que a população tenha a consciência de que a Política de Assistência Social é uma política estatal e não de governo. Por ser estatal não cabe mais a existência de práticas assistencialistas realizada por gestores públicos, muito menos práticas religiosas para o atendimento em tal política. Ser uma política de Estado significa também possuir uma organização administrativa, no que diz respeito à tipificação dos serviços disponibilizados. Não se concebe atualmente o entendimento político de que aquilo que não se refere à política de educação, à política de saúde, deve ser “jogado” na Assistência. A tipificação acima descrita vem reforçar esse perfil de política pública, que já sabe para o quê se propõe, como e quando.

Ressalto a importância da atenção por parte dos profissionais no que se refere às práticas religiosas. Infelizmente ainda se tem conhecimento de assistentes sociais ou psicólogos que pregam suas crenças religiosas quando do atendimento dos usuários de tal política. Além de serem usuários de tal política pessoas de todas as diversas formas de manifestação religiosa, o atendimento dado deve se pautar pelo profissionalismo. O usuário procura e deseja encontrar a solução de sua vulnerabilidade e não conhecer o “deus” crido pelo profissional que lhe atende.


2°. Separação entre os Poderes Públicos:
Creio ser a Política de Assistência Social uma das políticas públicas que mais sofre com a interferência de influências políticas, sobretudo levando em consideração esse estigma histórico assistencialista produzido por políticos que viam na permuta a possibilidade de permanência no poder. Ocorre que hoje já não se concebe a interferência de políticos – e leiam-se representantes do Poder Legislativo – na gestão da política de Assistência Social realizada pelo Poder Executivo.

A Política de Assistência Social deve ter um posicionamento claro em relação aos ocupantes de cargos legiferantes. Estes podem e devem contribuir com a Assistência Social no que se refere à garantia formal de direitos, ou seja, na produção de todo o amparo legal para que essa política ocorra. Ir além disto, isto é, indicar possíveis usuários de benefícios, de programas, de serviços e projetos existentes não compete a tais representantes do povo. Fazer essa separação, sobretudo em âmbitos municipais de pequeno porte, é essencial para a consolidação de um Sistema público que funcione.

No que se refere ao Poder Judiciário é de sua responsabilidade o acompanhamento da execução de tal política pelos respectivos gestores de cada esfera de governo, no que se refere ao cumprimento da legislação, sobretudo quando instados a tal muitas vezes por parte do Ministério Público, outra instância de controle social que a Assistência Social precisa fortalecer seus vínculos para que a política de fato ocorra eficazmente.


3°. Fortalecimento dos Conselhos de Direito:
Os Conselhos de Assistência Social e os demais (Direitos Humanos, Criança e Adolescente, Idoso, Pessoas com Deficiência, etc) são instâncias de controle social que têm papel importantíssimo na consolidação do Sistema Único de Assistência Social enquanto política pública, razão pela qual é necessária a preocupação com a real composição e atuação dessas instâncias de participação popular na gestão pública.

É de responsabilidade de tais conselhos o acompanhamento da execução da política de Assistência Social por parte dos gestores. Mais que isto, tais conselhos tem o papel importantíssimo de indicar (notadamente na elaboração das peças orçamentárias: PPA, LDO e LOA) os caminhos pelos quais a política de Assistência Social deve seguir, levando em consideração as diferentes realidades em cada nível de governo.

Por outra parte, gestores públicos que conhecem a dinâmica dos Conselhos Gestores têm nestes seu amparo no que se refere à sua atuação enquanto responsável pela execução de uma política pública. O gestor da Assistência Social que atua em conjunto com os Conselhos, ouvindo-os, deliberando conjuntamente, compartilha com esses espaços a responsabilidade pelo sucesso ou insucesso em sua gestão.

O compartilhamento faz com essa gestão publica seja marcada pela participação popular, onde as contribuições societais fortalecem os vínculos com a sociedade e a comunidade, que certamente levará isto em consideração na hora de se posicionar politicamente em épocas eleitorais.


4°. Articulação com as demais políticas:
A Assistência Social tem o papel de articular com as políticas de saúde e educação. Vejo muita reclamação por parte de trabalhadores da Assistência no que se refere à existência de certo distanciamento dos demais servidores públicos vinculados a outras políticas. Até pela lógica, por ser a “caçula” entre as políticas públicas existentes, entendo ser papel da Assistência Social essa aproximação e realização de conscientização dos demais profissionais da importância do trabalho em conjunto entre as políticas.

Além disto, até para a eficiência na prestação do atendimento socioassistencial tal articulação deve ocorrer, uma vez que os usuários da Assistência são os mesmos atendidos nos espaços públicos de atendimento da política de educação e da saúde. A visão segmentada enquanto política deve ser erradicada para que esse atendimento se dê da melhor forma possível entre todas as ações públicas existentes, ou seja, pelas políticas da educação, da saúde, da assistência e as demais.


5°. Autonomia profissional e administrativa dos profissionais:
Aos gestores públicos compete o compartilhamento de responsabilidade aos seus profissionais. Não se concebe atualmente a interferência profissional e administrativa dos gestores públicos no que se refere ao atendimento realizado pelos trabalhadores do SUAS. É cômico, uma vez que tal prática é inadmissível, até no campo do pensamento, entre os trabalhadores da Saúde. Por exemplo, um gestor da saúde nunca adentra nas competências de um profissional da medicina, porém, em muitos casos, um gestor da Assistência Social quer interferir nas competências do atendimento de um(a) assistente social, psicólogo(a), educador(a), etc.

Tais profissionais, por sua parte, devem ter claras consigo as responsabilidades das profissões que decidiram abraçar. Devem conhecer seus códigos de ética e os caminhos, enquanto categoria profissional, disponibilizados em caso de cerceamento de autonomia profissional e administrativa durante suas atuações. É necessária uma maior compreensão por parte dos profissionais dos espaços de organização profissional existentes em cada segmento laboral. Aos conselhos de classe também competem essa responsabilidade de garantir aos seus que tal autonomia se dê da melhor forma possível, dentro do que garante as legislações específicas.


6°. Melhor articulação entre as instâncias de governo para o financiamento (e co-financiamento):
Por ser uma política descentralizada, sobretudo no que se refere ao seu financiamento, a política de Assistência Social não deve se tornar refém de grupos políticos que detêm o poder em cada esfera de governo. Na perspectiva dos municípios, uma vez que são estes que lidam diretamente com as vulnerabilidades da sociedade, se faz necessária uma melhor articulação para que esse financiamento se dê forma ética, independentemente do grupo político que detêm o poder a nível nacional e principalmente a nível estadual, quando este último se diferente do grupo político do primeiro.

É de responsabilidade dos estados o co-financiamento da Política de Assistência Social, mesmo que tais estados sejam gestados por opositores partidariamente. Passa por essa responsabilidade dos estados a compreensão de que são necessárias previsões orçamentárias e financeiras nessa esfera de governo para as políticas de assistência social realizadas pelos municípios que fazem parte daquela localidade.

Por sua vez é papel dos Conselhos Estaduais de Assistência Social essa fiscalização no que se refere às previsões de co-financiamento por parte dos Estados para que a política de Assistência Social se dê em cada unidade da federação independentemente das preferências político-partidárias existentes especificadamente em cada um dos estados.


7°. Campo legal:
Outra ação essencial para a consolidação do Sistema Único de Assistência Social se dá no campo legal, no que se refere à produção, nos estados e municípios, de Sistema de Política Estadual ou Municipal de Assistência Social. Direitos se garantem com a existência de legislações, em todas as esferas de governo. Dentro das respectivas competências, é necessário que existam legislações estaduais e municípios regulamentando as ações públicas de Assistência Social, respeitando as normativas nacionais, sem perder a necessidade de garantir, no que forem possíveis juridicamente, as especificidades existentes em cada localidade.


8°. Eliminação do tecnicismo no atendimento:
Creio que o SUAS pode se consolidar a partir do momento em que este produza a real diferença no “modus vivendi” de seus usuários. São os próprios usuários, bem atendidos, que produzem a melhor defesa pela permanência desse Sistema. Quando falo de bom atendimento na política de Assistência Social, me refiro, sobretudo, aos assistentes sociais e ao seu vocabulário tecnicista em demasseio.

Os usuários da Assistência Social são todos que dela necessitam. Ponto. Porém, na prática, em sua maioria, são formados por pessoas com baixo ou nenhum nível de escolaridade. Os termos, siglas, procedimentos da Assistência Social são tantos e tão complexos que se tornam um empecilho no atendimento aos usuários. A vulnerabilidade em que se encontram os usuários da Assistência Social não é somente de vínculos fragilizados ou rompidos em suas famílias ou comunidades. São fragilidades de todas as espécies. As educacionais fazem parte e devem ser levadas em consideração quando do atendimento por parte dos profissionais.


A valorização dos trabalhadores:

Antes de se pensar nas possibilidades de valorização dos profissionais da Assistência Social é necessário se posicionar no que se refere à classificação destes. No senso comum, os trabalhadores da Assistência Social são somente profissionais assistentes sociais. Sabe-se, porém que o olhar socioassistencial, segundo a própria NOB RH, deve ser interdisciplinar, o que significa a atuação além do Assistente Social, do Psicólogo, do Assessor Jurídico, do Educador Social e dos Administradores (atendentes, auxiliares gerais, de limpeza, vigias, etc).

Compõem ainda o quadro de trabalhadores do SUAS os trabalhadores de entidades socioassistenciais que executam serviços da Assistência Social, necessitando da formação de uma multiplicidade de perfis profissionais para seus atendimentos.

No que se refere à valorização dos trabalhadores do SUAS, apresento algumas considerações:


1°. Realização de concursos públicos específicos para a Assistência Social:
Para tanto, num primeiro momento, se faz necessária a organização dos cargos nos Planos de Cargos e Salários de cada esfera de governo, contemplando a existência de cargos específicos para a pasta de Assistência Social. A partir disto, devem ser realizados concursos públicos específicos para esses cargos.

A necessidade do certame se justifica com tal caracterização, levando em consideração o atendimento que será prestado nos órgãos públicos de Assistência. Nos municípios, a organização nos CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) e nos CREAS (Centro de Referência Especializado em Assistência Social) se dá com o fortalecimento do vínculo desses equipamentos públicos com as comunidades que estão inseridas, em círculo de atendimento.

A disponibilidade de servidores públicos de carreira nesses equipamentos fortalece tais vínculos identitários nas comunidades atendidas, bem como trazem estabilidade aos servidores que foram aprovados no certame.


2°. Garantia de direitos trabalhistas:
No que se refere aos municípios, até que estes realizem as alterações em seus Planos de Cargos e Salários, contemplando os cargos específicos para a Assistência Social por intermédio de concurso público próprio, aos trabalhadores do SUAS devem ser resguardados os direitos trabalhistas, sobretudo o direito às férias, ao 13° salário, mesmo na condição de contratados.

Trata-se de uma questão de respeito ao ser humano que se sustenta de seu trabalho, bem como uma questão de saúde pública, uma vez que estes profissionais atendem às maiores celeumas existentes na sociedade, razão pela qual necessitam de um período de descanso tendo recursos financeiros para tal, como todos os demais trabalhadores.

Quando se fala de direitos trabalhistas entra-se na discussão de pisos salariais, nos encargos trabalhistas. É necessária a previsão legal a respeito nos municípios, fruto de articulação política dos Conselhos de Classe para tal. É também necessário se discutir o plano de cargos e salários nos municípios, para que estes compareçam com contrapartida, uma vez que os recursos federais para os CRAS não podem arcar o pagamento de servidores de carreira.

Ressalta-se também a importância da ética na gestão pública no que se refere ao compromisso de não realizarem pregões para contratação de profissionais para o SUAS. Tal prática desqualifica o serviço público prestado porque o profissional que o adere não possui a formação ética (mesmo que possua a formação técnica) que tais cargos exigem.


3°. Atuação interdisciplinar:
Segundo a NOBRH é necessário que o atendimento socioassistencial ocorra com a participação de uma gama de profissionais, citados acima. É necessário que essa equipe exista nos equipamentos da Assistência Social, cada qual com sua formação, levando em consideração que as vulnerabilidades sociais existentes devem ser sanadas por diversos olhares, seja no amparo legal, no apoio a disponibilidade de serviços e benefícios, na proposta pedagógica educacional, bem como no atendimento psicossocial.


4°. Capacitação continuada dos profissionais:
Como a política de Assistência Social, comparando-a com as demais, é ainda muito incipiente, torna-se natural que mudanças ocorram com o passar dos anos, razão pela qual a capacitação dos trabalhadores do SUAS deve ocorrer de forma continuada.

Tal valorização, porém, só encontra lugar a partir do momento em tais profissionais tenham estabilidade em seus cargos, por intermédio de concursos públicos. Por zelo ao gasto de dinheiro público, capacitar profissionais contratados que flutuam no mercado em busca de melhores condições de trabalho, demonstra ineficiência na gestão da coisa pública.

De igual forma é necessária a capacitação continuada de conselheiros de Assistência Social, sejam governamentais ou da sociedade civil. Por ter o caráter temporário os mandatos de conselheiros, até para que haja alternância entre os eleitos, essa capacitação continuada possibilita a qualidade constante dos que fazem parte desses importantíssimos espaços de controle social e participação popular na gestão da Política de Assistência Social.


Considerações Finais:

Uma política nova deve ser participativa para se consolidar, sendo essencial uma contrapartida da sociedade, a saber, o envolvimento desta nos espaços de participação popular, por reconhecer a importância das instâncias de controle social (conselhos) nesse sentido.

As deliberações levantadas em Conferências de Assistência Social precisam ser objeto de estudo e cobrança aos gestores públicos, por parte dos Conselhos. Elas traçam novos caminhos a partir das demandas latentes existentes atualmente. O avanço enquanto política pública, de Estado, de garantia de direitos, bem como de propositora do protagonismo de vida por parte de seus usuários que se encontram em vulnerabilidades sociais, demanda esse envolvimento de todos: políticos, gestores, trabalhadores, usuários, sociedade civil.

De igual forma é necessária uma atuação ética por partes dos políticos e gestores públicos para a consolidação do SUAS. Ética na Administração Pública significar dar o que é direito a quem de direito, da melhor forma possível. No que se refere à política de Assistência Social significa, de um lado, possibilitar os serviços, programas, projetos e benefícios a todos que deles necessitarem, independentemente de posicionamentos político-partidários, filosofias religiosas e, principalmente, de ganhos secundários, e de outro lado, valorizar os trabalhadores envolvidos, uma vez que a eficiência e eficácia da gestão pública se comprovam quando os objetivos são conquistados, e para tanto, os profissionais são peças-chave nesse processo.

Foto: IX Conferência Municipal de Assistência Social de Governador Valadares, realizada no dia 06/08/2011 no auditório da FADIVALE - Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce. Crédito: NASGV

Artigo produzido com base nas anotações pessoais produzidas para palestra proferida sobre a temática na VII Conferência Municipal de Assistência Social do Município mineiro de Alpercata, no dia 27 de julho de 2011.

COMO CITAR ESTE ARTIGO:

NOVAES, Edmarcius Carvalho. ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONSOLIDAR O SUAS E VALORIZAR SEUS TRABALHADORES. Disponível em: 
http://edmarciuscarvalho.blogspot.com/2011/08/assistencia-social-consolidar-o-suas-e.html em 14 de agosto de 2011.

domingo, 24 de outubro de 2010

ASPECTOS LEGAIS DA ACESSIBILIDADE COMUNICATIVA COMO DIREITO À INFORMAÇÃO E ENTRETENIMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA



Nada melhor depois de um longo dia de trabalho que chegar em casa, sentar a frente da televisão, e poder assistir os programas informativos ou mesmo de entretenimentos. Sejam para se atualizar ou para distrair, as pessoas que não possuem nenhum tipo deficiência, encontram neste meio tão popular de informação ou entretenimento, de forma fácil e diversificada, o que procuram e se dão por satisfeitas.

O mesmo prazer não possui as pessoas com deficiência, sobretudo com limitações sensoriais, visuais ou intelectuais. Para estes, a televisão é composta somente por cenas com grunhidos, trilha sonora ou simplesmente nada quando os letreiros são expostos, mesmo com as melhores das intenções e com os mais sublimes conteúdos, porém produzidos com mensagens silenciosas. O que dizer das pessoas com limitação sensorial? Apenas imagens sem descrições. Frases verbalizadas e incompreensíveis.

A verdade é que para as pessoas com deficiência a televisão nunca foi meio de informação e de entretenimento satisfatório. Sempre deixou a desejar. O direito à informação é totalmente ferido pelos meios de comunicação brasileira para este segmento da sociedade.

A legislação brasileira garante a utilização de determinados recursos que possibilitam o acesso à comunicação de forma plena na televisão. Alguns textos legais contemplam esses mecanismos de acessibilidade comunicativa. Conhecê-los é essencial para que se possam exigir seus cumprimentos.

Para tanto, eis os aspectos da legislação brasileira que garantem acessibilidade comunicativa para as pessoas com deficiência como direito à informação e entretenimento:

01) CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA:

A Constituição da República de 1988 não faz nenhuma referência especifica para pessoas com deficiência, em seus artigos 220 a 224, quando discorre sobre a Comunicação Social.

Não obstante, pode-se fazer uso de princípios fundamentais da Constituição da República para que tal direito seja garantido. O primeiro e mais oportuno é o principio da dignidade da pessoa humana, previsto em seu Art. 1°, inciso III.

Novaes (2010, apud MORAES, 2004, pag. 48) apresenta o conceito de dignidade humana como “um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas”.

Pode-se analisar tal conceito numa dupla perspectiva. Primeiro, seu escopo é prever um direito protetivo, em relação ao Estado, bem como em relação aos demais indivíduos. Num segundo momento, visa o estabelecimento de tratamento igualitário entre os semelhantes, contemplado em três princípios do Direito Romano: honestare viver (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudicar ninguém) e suum cuique tribuere (dar a cada um o que lhe é devido).

O principio da dignidade humana ao visar o tratamento igualitário representa a obrigação de conceder igualdade para os semelhantes, tanto no plano de elaboração de regras jurídicas de direito, quanto em relação à sua aplicação. Nesta última, ressalta-se a importância do tratamento desigual, na medida da desigualdade do amparado legalmente, protegendo-se assim a efetivação da finalidade acolhida pelo direito.

Assim, numa visão exegética constitucional, a concessão de recursos de acessibilidade comunicativa para pessoas com deficiência é uma garantia que tem “justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos, porque sua exigência se dá em razão da proporcionalidade entre os meios que são empregados e a finalidade a qual se quer chegar” (NOVAES, 2010, p. 28), uma vez que tratamento desigual se dá em razão da realidade desigual das pessoas com deficiência quando do uso da televisão, como um direito à informação e entretenimento.

2) LEI DE ACESSIBILIDADE E SUA REGULAMENTAÇÃO:

Apesar da ausência de referência específica constitucional sobre acessibilidade comunicativa para pessoas com deficiência nos meios de comunicação social, o ordenamento jurídico possui arcabouço para tanto, com algumas peças.

Uma delas trata-se da Lei n° 10. 098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Essa lei ainda estabelece conceitos importantes, como:

a) Acessibilidade: sendo a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

b) Barreiras: como qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas.

c) Acessibilidade Comunicativa: é a inexistência de qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa.

Em seu capítulo VII, nos artigos 17 a 19, a Lei mais conhecida como a “Lei de Acessibilidade”, determina a competência ao Poder Público de promover a eliminação das barreiras na comunicação, bem como estabelecer mecanismos e alternativas técnicas para tornar acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização para as pessoas limitações sensoriais e com dificuldade de comunicação, para que lhes sejam garantidos os direitos de acesso à informação e à comunicação. Tal eliminação se dá com profissionais intérpretes de Libras e profissionais que dominem a escrita em braile, bem como guias-intérpretes.

Como se trata de norma genérica, é necessária a sua regulamentação específica, ficando à cargo desta, planos de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da Libras e de subtitulação.

Tal regulamentação fora realizada por meio do Decreto n° 5.269, de 02 de dezembro de 2004, que em seus artigos 47 a 58, estabeleceu – dentre outras – as seguintes ações:

a) obrigatoriedade de acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet) para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual;

b) garantia de pleno acesso às pessoas com limitações sensoriais, no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral, aparelhos adaptados, para acessos individuais e que contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos.

Já no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal, garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas e a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional.

c) incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos (circuito de decodificação de legenda oculta, Programa Secundário de Áudio – SAP, entradas para fones de ouvido com ou sem fio);

d) prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas com deficiência auditiva e visual: a subtitulação por meio de legenda oculta, a janela com intérprete de LIBRAS e a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

03) NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 15290:

Outra regulamentação a respeito de Acessibilidade Comunicativa é ABNT NBR 15290, de 31 de outubro de 2005 e válida a partir de 31 de outubro de 2005. Tal Norma Técnica que dispõe sobre a Acessibilidade em comunicação na televisão foi elaborada no Comitê Brasileiro de Acessibilidade (ABNT/CB-40), pela Comissão de Estudo de Acessibilidade em Comunicação) tendo, à época, circulado em Consulta Nacional, para aprovação.

Defensora do conceito de Desenho Universal (forma de conceber produtos, meios de comunicação, serviços e ambientes para serem utilizados por todas as pessoas, o maior tempo possível, sem a necessidade de adaptação, beneficiando pessoas de todas as idades e capacidades) e de seus pressupostos (equiparação nas possibilidades do uso, flexibilidade no uso, uso simples e intuitivo, captação da informação, tolerância para o erro, dimensão e espaço para o uso e interação), tal norma visa viabilizar que maior quantidade possível de pessoas tenha acesso à programação televisiva, dando acesso à informação e ao entretenimento para pessoas com deficiência auditiva, visual ou cognitiva, bem como facilitar que pessoas surdas, estrangeiros residentes no país e pessoas semi-analfabetas possam adquirir a língua portuguesa na modalidade escrita.

Visa ainda: exercício da cidadania aos usuários da LIBRAS; permitir que pessoas cegas ou com baixa visão tenham acesso às mensagens transmitidas de forma essencialmente visual; o acesso à programação transmitida em língua estrangeira; o acesso à informação em áreas de uso público; e o desenvolvimento da comunicação.

De caráter técnico, estabelece detalhadamente as características dos sistemas de legenda oculta, a janela com intérprete de LIBRAS e a descrição e narração em voz de cenas e imagens, para a televisão, bem como para produção de fitas VHS e DVD. Em relação à janela de LIBRAS especificamente, estabelece padrões para o estúdio, a janela, o recorte ou wipe, e os requisitos para a interpretação e visualização da LIBRAS.

04) PORTARIA N° 310 DE 27-06-2006 – MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:

Por fim, regulamentando a acessibilidade comunicativa televisiva, o Ministério das Comunicações, em 27 de junho de 2008, expediu a Portaria n° 310, que aprova a Norma Complementar n° 01/2006: Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.

Pela Norma Complementar, a programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens deve conter: a Legenda Oculta em Língua Portuguesa; a audiodescrição em Língua Portuguesa, através do SAP; e a dublagem em Língua Portuguesa, dos programas veiculados em língua estrangeira, também através do SAP juntamente com a audiodescrição.

Já a janela com intérprete de Libras é obrigatória para os programas que compõem a propaganda político-partidária e eleitoral, bem como campanhas institucionais e informativos de utilidade pública, veiculadas pelas pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Opcionalmente, para os espectadores que necessitarem deste recurso, deve existir um acionamento opcional, de modo a possibilitar sua veiculação em toda a programação. Também é opcional a permissão de inserção de locução, em Português, destinada a possibilitar que pessoas com deficiência visual e pessoas com deficiência intelectual selecionem as opções desejadas em menus e demais recursos interativos, com autonomia.

Tal norma responsabiliza exclusivamente as emissoras de radiodifusão de imagens e as retransmissoras de televisão pela produção e veiculação dos recursos de acessibilidade em todos os programas dos quais sejam detentoras dos direitos autorais.

Determina ainda os prazos para que os recursos de acessibilidade acima descritos sejam veiculados na programação exibida, sendo:

 
Por fim, ainda existem penalidades previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações, que podem ser aplicadas por decisão do Ministério das Comunicações, considerando os seguintes fatores: gravidade da falta; antecedentes da entidade faltosa; e reincidência específica.

CONCLUSÃO:

Considerando toda a análise dos aspectos legais realizada, pode-se concluir que, na realidade, a falta de acessibilidade comunicativa, sobretudo nos canais de comunicação, não se deve a ausência de previsão legal, ao contrário, percebe-se que, na realidade, o que falta é a execução do que já está posto no Direito.

Para tanto, é de suma importância que os atores sociais envolvidos com o segmento das pessoas com deficiência, como: as Associações de Deficientes, os Órgãos Públicos de apoio às pessoas com deficiência, o próprio Ministério Público, dentre outros, assumam uma postura mais firme, com vistas ao cumprimento do que já é garantido legalmente, por parte dos detentores de concessão pública de serviços radiodifusão de sons e imagens.

Para tanto é necessária uma atuação juntamente ao Ministério das Comunicações, para que se faça a fiscalização e cobrança, inclusive com penalidades no caso da continuidade do descumprimento, para que o direito de informação e entretenimento, por meio da acessibilidade comunicativa, se torne de fato, uma realidade à favor das pessoas com deficiência.

BIBLIOGRAFIA:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15290 – Acessibilidade em comunicação na televisão. Rio de Janeiro. 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF; Senado, 1988.

______. Decreto n° 5.269, de 02 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: José Dirceu de Oliveira e Silva, 2005.

______. Lei n° 10. 098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: José Gregori, 2000.

______. Portaria n°310, de 27 de junho de 2006. Aprova a Norma n° 001/2006 – Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. Brasília: Hélio Costa, 2006.

MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 48.

NOVAES. Edmarcius Carvalho. SURDOS: Educação, Direito e Cidadania. Rio de Janeiro. Wak Ed., 2010. p. 26.


COMO CITAR ESTE ARTIGO:

NOVAES, Edmarcius Carvalho. "Aspectos Legais da Acessibilidade Comunicativa como Direito à Informação e Entretenimento para Pessoas com Deficiência". Disponível em http://www.edmarciuscarvalho.blogspot.com/ em 24 de outubro de 2010.


* EDMARCIUS CARVALHO NOVAES

Bacharel em Direito pela FADIVALE (2007). Atualmente cursa MBA em Administração Pública e Gestão em Cidades pela UNIDERP (2010), Pós-Graduação em Direito Público pela UNIDERP (2010) e Pós-Graduação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) pela FAEL (2010). Possui Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS MEC/UFSC (2006), tendo atuação como Tradutor-Intérprete de Libras desde 1996. Possui disciplina isolada em "Estudos Lingüísticos com ênfase em Variações Lingüística na Língua Brasileira de Sinais" pelo Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Letras da UFMG (2008). Conselheiro Governamental do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD e Conselho Municipal de Transito e Transporte - CMTT, da cidade de Governador Valadares. Gerente da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência da Secretaria Municipal de Assistência Social (CAAD-SMAS) da Prefeitura Municipal de Governador Valadares/MG. Autor do livro "SURDOS: Educação, Direito e Cidadania" publicado pela WAK Editora (2010). Contato: edmarcius@hotmail.com


Sinopse:

A formação de uma sociedade para todos, em que as diferenças são consideradas e respeitadas, passa pela educação de qualidade e acessível a todos, pela existência de direitos reconhecidos e pelo conhecimento das formas corretas para acessar tais garantias, como expressão de cidadania. Este livro resgata a dignidade humana das pessoas surdas ao focar o processo histórico inclusivo deste segmento social por meio do realce à sua diferenciação, sobretudo, linguística e cultural, do estudo de seus direitos elementares: educação, trabalho e saúde, além de analisar detalhadamente estes direitos e os mecanismos jurídicos para efetivá-los, individualmente ou coletivamente.

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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

INTRODUÇÃO A EDUCAÇÃO BRASILEIRA E SUAS MODALIDADES

EDUCAÇÃO BRASILEIRA – REGISTRO HISTÓRICO

1961. Promulgação da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação – LDB

1971. Lei 5.692/71

a) Primeiro grau: alunos a partir de 7 anos de idade;

b) Segundo grau profissionalizante: alunos de 15 aos 18 anos.

Visa proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania, em consonância com as necessidades do mercado de trabalho local ou regional. (Artigos 1° e 5°).

EDUCAÇÃO BRASILEIRA ATUAL


Regulamentação:

LDB – Lei n° 9.394/96


Níveis de organização:

01) Educação Básica:


a) Educação Infantil

b) Ensino Fundamental: Anos Iniciais e Anos Finais

c) Ensino Médio: Formação Geral e Formação Profissionalizante Técnica


02) Educação Superior:

a) Graduação

b) Pós-Graduação


Modalidades:


a) ER – Educação Regular

b) EJA – Educação de Jovens e Adultos

c) EEI – Educação Escolar Indígena

d) EPNEE – Educação de pessoas com necessidades educativas especiais

e) EAD – Educação à Distância

f) EPTNM – Educação Técnico Profissionalizante em Nível Médio


Organização:


1) Educação Infantil: 0 a 6 anos

2) Ensino Fundamental: 8 anos


3) Ensino Médio: 3 e 2 anos
a) Formação Geral
b) Ensino Profissionalizante Técnico em Nível Médio (simultânea, integrada, posterior).


4) Ensino Superior: 3 a 6 anos
a) Graduação: Nomenclaturas: Bacharelado, Licenciatura, Seqüencial, Extensão.

b) Pós-Graduação:
- Especialização (Latu Senso)
- Mestrado, Doutorado / PH.D, Pós Doutorado (Stricto Sensu)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LDB:

A Constituição Federal:

Trata da Educação no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo III – Da educação, da cultura e do desporto, Seção I – Da Educação, nos artigos 205 a 214.


“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)


§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.


Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.


§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.


§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.


Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)”


A LDB


Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


DOCUMENTOS CURRICULARES OFICIAIS

a) DCN – Diretrizes Curriculares Nacionais


Conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos da educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.


Regulamentam as modalidades de educação regular.


Regulamentação: Resolução CEB n° 2, de 07 de abril de 1998.


b) DON – Diretrizes Operacionais Nacionais


Orientam a organização das instituições escolares que ofertam a escolarização das etapas não obrigatórias da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Médio (Educação Profissionalizante Técnica em Nível Médio).


c) PCN – Parâmetros Curriculares Nacionais


Apresentam princípios educativos e uma proposta de articulação entre objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação, buscando contribuir para o aperfeiçoamento da pratica pedagógica, sem criar novas disciplinas ou se revestir de caráter de obrigatoriedade.


Regulamentação: CEB-PAR. 3/97, aprovado em 12 de março de 1997.


Proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação para os níveis obrigatórios de Educação Básica: Ensino Fundamental e Ensino Médio.


d) RCN – Referenciais Curriculares Nacionais

Proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação para os níveis não obrigatórios da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Médio com Educação Profissionalizante Técnica em Nível Médio.


e) OEC – Orientações Educacionais Complementares


Junto com os PCN são proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação para o Ensino Médio, na Educação Geral


f) OC – Orientações Curriculares


Proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação no Ensino Médio: Educação Geral.


g) Adaptações Curriculares Nacionais para EPNEE


Proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação, para a inclusão de pessoas com necessidades educativas especiais em outras modalidades, em particular na regular.


EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS


São obrigatórias:

a) Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Pessoas com Necessidades Educativas Especiais

b) Adaptações Curriculares para Educação Especial


MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOCUMENTOS CURRICULARES OFICIAIS


1) Educação Infantil – Não obrigatório: DCN-EI; RCN-EI; DON-EI

2) Ensino Fundamental
a) Anos Iniciais: Obrigatório: DCN-EF; PCN-EF Anos Iniciais
b) Anos Finais: Obrigatório: DCN-EF; PCN-EF Anos Finais


3) Ensino Médio:
a) Formação Geral: Obrigatório: DCN-EG; PCN-EG; PCN – OEC; OC
b) Formação Profissionalizante Técnica: Não obrigatório: DCN-EM-EPNP; PCN-EM-EPNP; DON-EM-EPNP


OBSERVAÇÃO:
Este texto é um resumo que eu produzi com o material de aula da disciplina Introdução a Educação e suas Modalidades - Núcleo Comum: Educação e Inclusão, da Pós-Graduação em LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS da Faculdade Educacional da Lapa / EADCON. 2010. Produzido em 09/10/2010.


COMO CITAR ESTE ARTIGO:
NOVAES, Edmarcius Carvalho. "Introdução a Educação Brasileira e suas modalidades". Disponível em: http://www.edmarciuscarvalho.blogspot.com/ em 14 de outubro de 2010.