sexta-feira, 6 de maio de 2011

PARTE 01 - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: INTRODUÇÃO



Este post é o primeiro de uma série de estudos que pretendo publicar sobre as concepções do conceito de Dignidade da Pessoa Humana, na perspectiva de Filosofia do Direito e no Direito Constitucional, tendo como base a publicação de Ingo Wolfgang Sarlet em seu livro “Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia de Direito e Direito Constitucional” (2009).

Tema recorrente no campo do direito, nestas publicações pretende-se dar conhecimento as diversas compreensões jurídico-constitucional a respeito da Dignidade da Pessoa Humana, por meios de vários autores que se propuseram a dissertar a respeito.

Tais publicações de estudos se justificam por compreender ser necessária uma análise securalizada e universal da dignidade humana, levando em consideração a multiculturialidade onde a concepção fundamentalista já não encontra lugar isolado no campo das análises jurídico-filosóficas.

Visa-se também à promoção e a proteção da dignidade de todas as pessoas em todos os lugares, por meios das diferentes compreensões do conteúdo e do significado do conceito ora analisado.

Para tanto, veremos tais dimensões a respeito da temática, sua influencia prática na sociedade e o papel do Direito e do Estado nesse contexto.


Conceituando Dignidade da Pessoa Humana:


Possuir uma definição jurídica do que seja a dignidade da pessoa humana é uma tarefa irracional. Trata-se de um tema controverso que demanda a compreensão de toda uma construção histórica, onde as concepções filosóficas se formam e se reformam, de acordo com as demandas sociais, contextualizando-se.

Ao campo do Direito cabe recorrer-se à Filosofia na análise dessa construção e reconstrução do que se é ser humano. Tal competência é vinculada a Filosofia, uma vez que compete ao Direito o reconhecimento e proteção da dignidade humana a partir da evolução do pensamento humano a respeito do conteúdo e dos significados do ser humano, quais seus valores que lhe são inerentes e que acabam por influenciar ou mesmo determinar o modo pelo qual o Direito caminha para reconhecer e proteger essa dignidade.

Nesse reconhecimento e proteção da dignidade humana também compete ao Direito, com bases nas concepções filosóficas atualizadas, travar na esfera pública esse processo de mudanças, a partir de uma prática racional discursiva, visando à consolidação de uma sociedade democrática.

Com a impossibilidade de uma única e irrefutável definição jurídica do conteúdo e dos significados da dignidade humana, pode-se caminhar para a análise das diversas concepções filosóficas a respeito da temática, a partir do pressuposto que a dignidade, acima de tudo, diz respeito à condição humana do ser humano, guardando relação inerente com as complexas, imprevisíveis e praticamente incalculáveis manifestações da personalidade humana.

Tal caminhada necessita dar conta da heterogeneidade da vida e de suas riquezas, integrando assim, o conjunto de fundamentos e uma série de manifestações desta. 

As concepções que serão à frente analisadas não têm por escopo analisar os problemas vinculados à suas concretizações. Visam demonstrar a necessidade e a importância dessa análise para uma compreensão adequada do que venha a ser dignidade da pessoa humana para (e pela) a ordem jurídica, sobretudo, com o intuito de viabilizar uma legitima e eficaz proteção da dignidade de todas as pessoas.

Para tanto, a análise das principais dimensões da dignidade da pessoa humana se dará em torno da compreensão do conteúdo como princípio jurídico e assim sendo, como fundamento constitucional de direitos e deveres fundamentais.


A dificuldade a respeito de uma definição:


A definição do conceito de Dignidade da Pessoa Humana se dá justamente por se tratar de um conceito com contornos vagos e imprecisos. Sua ambigüidade e natureza necessariamente polissêmica fazem com que seja impossível para o Direito defini-lo (o conceito) como norma jurídica fundamental. Desta forma, o que se possibilita ao Direito fazer são somente a promoção e proteção de suas manifestações.

Diferentemente das normas jurídicas fundamentais, a Dignidade da Pessoa Humana não cuida de aspectos específicos, antes, de uma qualidade tida para muitos como inerente a todo e a qualquer ser humano, de sorte que a dignidade humana passou a ser compreendida como o valor próprio que identifica o ser humano como tal.

A doutrina e a jurisprudência constitucional, nesse sentido, fazem uso de várias concepções a respeito do conteúdo e do significado da dignidade da pessoa humana.

Para doutos e não, não há duvidas da existência realmente da dignidade, pois esta é vivenciada por cada ser humano. Sua identificação é facilmente clareada, sobretudo, em muitas situações em que a mesma se encontra espezinhada ou agredida.

Mesmo não se tendo um rol de casos de violações da dignidade, todos os seres humanos possuem a capacidade real e eficaz de reconhecê-las.


O campo de debate a respeito:


Duas considerações doutrinárias divergem sobre o espaço de debate sobre o conteúdo e o significado de Dignidade da Pessoa Humana. Tal dicotomia se dá considerando a dificuldade de uma possível existência de compreensão e formulação de uma conceituação jurídica a respeito.

De um lado depara-se com Habermas (1987), sustentando não competir ao Estado – sendo secularizado e neutro, constituído de modo democrático e procedendo com viés inclusivo – ao deparar com uma controvérsia ética relacionada à dignidade da pessoa humana e ao direito geral ao livre desenvolvimento da personalidade, tomar partido ao ponto de ingressar e proferir uma decisão por meio de seus Juízes.

Compreende que este papel de produzir uma conceituação jurídica da Dignidade da Pessoa Humana é uma decisão da esfera pública, fruto do debate parlamentar, quando da ocasião da elaboração das leis, sendo necessária uma contenção e distanciamento no trato da matéria por parte do Poder Judiciário.

Refutando tal sustentação, Denninger (2003) compreende que a jurisdição constitucional, quando provocada a intervir na solução de determinado conflito versando sobre as diversas dimensões de dignidade, não pode recusar-se a manifestar.

Sendo compelida a dar uma decisão, torna-se inviável não se dispensar uma compreensão ou conceituação jurídica a respeito da dignidade da pessoa humana, levando em consideração que, de tal posicionamento serão extraídas conseqüências jurídicas reais, muitas decisivas para a proteção da dignidade das pessoas concretamente consideradas.

Posto isto, nos próximos posts procurarei destacar as possíveis concepções, dimensões a respeito da Dignidade da Pessoa Humana, visando uma compreensão abrangente e também pragmática do conceito, sobretudo numa perspectiva jurídica. Todas as dimensões que serão apresentadas não se encontram incompatíveis e excludentes entre si.


BIBLIOGRAFIA:


DENNINGER, Erhard. Embryo und Grundgesetz. Svhutz des Lebens und der Menschenwurde vor Nidation oun Geburt, in: Kritische Vierteljahresschrift fur Gesetzgebung und Rechtswissenschaft (KritV), Baden-Baden: Nomos, 2/2003, p. 191-209.

HABERMAS, Jurgen. Die Zukunft der menschlichen Natur. Auf dem Weg zu einer leberalen Eugenik? Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1987.

SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: Dimensões da Dignidade – Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. 2. ed. rev. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. pags. 15 a 43.


COMO CITAR ESTE ARTIGO:


NOVAES, Edmarcius Carvalho. PARTE 01 - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: INTRODUÇÃO. Disponível em: http://edmarciuscarvalho.blogspot.com/2011/05/parte-01-dignidade-da-pessoa-humana.html em 06 de maio de 2011.

Um comentário:

  1. Parabéns! Adorei o blog!!!

    Seja também bem vindo ao meu cantinho virtual: http://amoreirando.blogspot.com/

    Abraço,
    Renata.

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