domingo, 24 de outubro de 2010

ASPECTOS LEGAIS DA ACESSIBILIDADE COMUNICATIVA COMO DIREITO À INFORMAÇÃO E ENTRETENIMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA



Nada melhor depois de um longo dia de trabalho que chegar em casa, sentar a frente da televisão, e poder assistir os programas informativos ou mesmo de entretenimentos. Sejam para se atualizar ou para distrair, as pessoas que não possuem nenhum tipo deficiência, encontram neste meio tão popular de informação ou entretenimento, de forma fácil e diversificada, o que procuram e se dão por satisfeitas.

O mesmo prazer não possui as pessoas com deficiência, sobretudo com limitações sensoriais, visuais ou intelectuais. Para estes, a televisão é composta somente por cenas com grunhidos, trilha sonora ou simplesmente nada quando os letreiros são expostos, mesmo com as melhores das intenções e com os mais sublimes conteúdos, porém produzidos com mensagens silenciosas. O que dizer das pessoas com limitação sensorial? Apenas imagens sem descrições. Frases verbalizadas e incompreensíveis.

A verdade é que para as pessoas com deficiência a televisão nunca foi meio de informação e de entretenimento satisfatório. Sempre deixou a desejar. O direito à informação é totalmente ferido pelos meios de comunicação brasileira para este segmento da sociedade.

A legislação brasileira garante a utilização de determinados recursos que possibilitam o acesso à comunicação de forma plena na televisão. Alguns textos legais contemplam esses mecanismos de acessibilidade comunicativa. Conhecê-los é essencial para que se possam exigir seus cumprimentos.

Para tanto, eis os aspectos da legislação brasileira que garantem acessibilidade comunicativa para as pessoas com deficiência como direito à informação e entretenimento:

01) CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA:

A Constituição da República de 1988 não faz nenhuma referência especifica para pessoas com deficiência, em seus artigos 220 a 224, quando discorre sobre a Comunicação Social.

Não obstante, pode-se fazer uso de princípios fundamentais da Constituição da República para que tal direito seja garantido. O primeiro e mais oportuno é o principio da dignidade da pessoa humana, previsto em seu Art. 1°, inciso III.

Novaes (2010, apud MORAES, 2004, pag. 48) apresenta o conceito de dignidade humana como “um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas”.

Pode-se analisar tal conceito numa dupla perspectiva. Primeiro, seu escopo é prever um direito protetivo, em relação ao Estado, bem como em relação aos demais indivíduos. Num segundo momento, visa o estabelecimento de tratamento igualitário entre os semelhantes, contemplado em três princípios do Direito Romano: honestare viver (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudicar ninguém) e suum cuique tribuere (dar a cada um o que lhe é devido).

O principio da dignidade humana ao visar o tratamento igualitário representa a obrigação de conceder igualdade para os semelhantes, tanto no plano de elaboração de regras jurídicas de direito, quanto em relação à sua aplicação. Nesta última, ressalta-se a importância do tratamento desigual, na medida da desigualdade do amparado legalmente, protegendo-se assim a efetivação da finalidade acolhida pelo direito.

Assim, numa visão exegética constitucional, a concessão de recursos de acessibilidade comunicativa para pessoas com deficiência é uma garantia que tem “justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos, porque sua exigência se dá em razão da proporcionalidade entre os meios que são empregados e a finalidade a qual se quer chegar” (NOVAES, 2010, p. 28), uma vez que tratamento desigual se dá em razão da realidade desigual das pessoas com deficiência quando do uso da televisão, como um direito à informação e entretenimento.

2) LEI DE ACESSIBILIDADE E SUA REGULAMENTAÇÃO:

Apesar da ausência de referência específica constitucional sobre acessibilidade comunicativa para pessoas com deficiência nos meios de comunicação social, o ordenamento jurídico possui arcabouço para tanto, com algumas peças.

Uma delas trata-se da Lei n° 10. 098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Essa lei ainda estabelece conceitos importantes, como:

a) Acessibilidade: sendo a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

b) Barreiras: como qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas.

c) Acessibilidade Comunicativa: é a inexistência de qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa.

Em seu capítulo VII, nos artigos 17 a 19, a Lei mais conhecida como a “Lei de Acessibilidade”, determina a competência ao Poder Público de promover a eliminação das barreiras na comunicação, bem como estabelecer mecanismos e alternativas técnicas para tornar acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização para as pessoas limitações sensoriais e com dificuldade de comunicação, para que lhes sejam garantidos os direitos de acesso à informação e à comunicação. Tal eliminação se dá com profissionais intérpretes de Libras e profissionais que dominem a escrita em braile, bem como guias-intérpretes.

Como se trata de norma genérica, é necessária a sua regulamentação específica, ficando à cargo desta, planos de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da Libras e de subtitulação.

Tal regulamentação fora realizada por meio do Decreto n° 5.269, de 02 de dezembro de 2004, que em seus artigos 47 a 58, estabeleceu – dentre outras – as seguintes ações:

a) obrigatoriedade de acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet) para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual;

b) garantia de pleno acesso às pessoas com limitações sensoriais, no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral, aparelhos adaptados, para acessos individuais e que contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos.

Já no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal, garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas e a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional.

c) incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos (circuito de decodificação de legenda oculta, Programa Secundário de Áudio – SAP, entradas para fones de ouvido com ou sem fio);

d) prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas com deficiência auditiva e visual: a subtitulação por meio de legenda oculta, a janela com intérprete de LIBRAS e a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

03) NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 15290:

Outra regulamentação a respeito de Acessibilidade Comunicativa é ABNT NBR 15290, de 31 de outubro de 2005 e válida a partir de 31 de outubro de 2005. Tal Norma Técnica que dispõe sobre a Acessibilidade em comunicação na televisão foi elaborada no Comitê Brasileiro de Acessibilidade (ABNT/CB-40), pela Comissão de Estudo de Acessibilidade em Comunicação) tendo, à época, circulado em Consulta Nacional, para aprovação.

Defensora do conceito de Desenho Universal (forma de conceber produtos, meios de comunicação, serviços e ambientes para serem utilizados por todas as pessoas, o maior tempo possível, sem a necessidade de adaptação, beneficiando pessoas de todas as idades e capacidades) e de seus pressupostos (equiparação nas possibilidades do uso, flexibilidade no uso, uso simples e intuitivo, captação da informação, tolerância para o erro, dimensão e espaço para o uso e interação), tal norma visa viabilizar que maior quantidade possível de pessoas tenha acesso à programação televisiva, dando acesso à informação e ao entretenimento para pessoas com deficiência auditiva, visual ou cognitiva, bem como facilitar que pessoas surdas, estrangeiros residentes no país e pessoas semi-analfabetas possam adquirir a língua portuguesa na modalidade escrita.

Visa ainda: exercício da cidadania aos usuários da LIBRAS; permitir que pessoas cegas ou com baixa visão tenham acesso às mensagens transmitidas de forma essencialmente visual; o acesso à programação transmitida em língua estrangeira; o acesso à informação em áreas de uso público; e o desenvolvimento da comunicação.

De caráter técnico, estabelece detalhadamente as características dos sistemas de legenda oculta, a janela com intérprete de LIBRAS e a descrição e narração em voz de cenas e imagens, para a televisão, bem como para produção de fitas VHS e DVD. Em relação à janela de LIBRAS especificamente, estabelece padrões para o estúdio, a janela, o recorte ou wipe, e os requisitos para a interpretação e visualização da LIBRAS.

04) PORTARIA N° 310 DE 27-06-2006 – MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:

Por fim, regulamentando a acessibilidade comunicativa televisiva, o Ministério das Comunicações, em 27 de junho de 2008, expediu a Portaria n° 310, que aprova a Norma Complementar n° 01/2006: Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.

Pela Norma Complementar, a programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens deve conter: a Legenda Oculta em Língua Portuguesa; a audiodescrição em Língua Portuguesa, através do SAP; e a dublagem em Língua Portuguesa, dos programas veiculados em língua estrangeira, também através do SAP juntamente com a audiodescrição.

Já a janela com intérprete de Libras é obrigatória para os programas que compõem a propaganda político-partidária e eleitoral, bem como campanhas institucionais e informativos de utilidade pública, veiculadas pelas pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Opcionalmente, para os espectadores que necessitarem deste recurso, deve existir um acionamento opcional, de modo a possibilitar sua veiculação em toda a programação. Também é opcional a permissão de inserção de locução, em Português, destinada a possibilitar que pessoas com deficiência visual e pessoas com deficiência intelectual selecionem as opções desejadas em menus e demais recursos interativos, com autonomia.

Tal norma responsabiliza exclusivamente as emissoras de radiodifusão de imagens e as retransmissoras de televisão pela produção e veiculação dos recursos de acessibilidade em todos os programas dos quais sejam detentoras dos direitos autorais.

Determina ainda os prazos para que os recursos de acessibilidade acima descritos sejam veiculados na programação exibida, sendo:

 
Por fim, ainda existem penalidades previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações, que podem ser aplicadas por decisão do Ministério das Comunicações, considerando os seguintes fatores: gravidade da falta; antecedentes da entidade faltosa; e reincidência específica.

CONCLUSÃO:

Considerando toda a análise dos aspectos legais realizada, pode-se concluir que, na realidade, a falta de acessibilidade comunicativa, sobretudo nos canais de comunicação, não se deve a ausência de previsão legal, ao contrário, percebe-se que, na realidade, o que falta é a execução do que já está posto no Direito.

Para tanto, é de suma importância que os atores sociais envolvidos com o segmento das pessoas com deficiência, como: as Associações de Deficientes, os Órgãos Públicos de apoio às pessoas com deficiência, o próprio Ministério Público, dentre outros, assumam uma postura mais firme, com vistas ao cumprimento do que já é garantido legalmente, por parte dos detentores de concessão pública de serviços radiodifusão de sons e imagens.

Para tanto é necessária uma atuação juntamente ao Ministério das Comunicações, para que se faça a fiscalização e cobrança, inclusive com penalidades no caso da continuidade do descumprimento, para que o direito de informação e entretenimento, por meio da acessibilidade comunicativa, se torne de fato, uma realidade à favor das pessoas com deficiência.

BIBLIOGRAFIA:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15290 – Acessibilidade em comunicação na televisão. Rio de Janeiro. 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF; Senado, 1988.

______. Decreto n° 5.269, de 02 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: José Dirceu de Oliveira e Silva, 2005.

______. Lei n° 10. 098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: José Gregori, 2000.

______. Portaria n°310, de 27 de junho de 2006. Aprova a Norma n° 001/2006 – Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. Brasília: Hélio Costa, 2006.

MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 48.

NOVAES. Edmarcius Carvalho. SURDOS: Educação, Direito e Cidadania. Rio de Janeiro. Wak Ed., 2010. p. 26.


COMO CITAR ESTE ARTIGO:

NOVAES, Edmarcius Carvalho. "Aspectos Legais da Acessibilidade Comunicativa como Direito à Informação e Entretenimento para Pessoas com Deficiência". Disponível em http://www.edmarciuscarvalho.blogspot.com/ em 24 de outubro de 2010.


* EDMARCIUS CARVALHO NOVAES

Bacharel em Direito pela FADIVALE (2007). Atualmente cursa MBA em Administração Pública e Gestão em Cidades pela UNIDERP (2010), Pós-Graduação em Direito Público pela UNIDERP (2010) e Pós-Graduação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) pela FAEL (2010). Possui Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS MEC/UFSC (2006), tendo atuação como Tradutor-Intérprete de Libras desde 1996. Possui disciplina isolada em "Estudos Lingüísticos com ênfase em Variações Lingüística na Língua Brasileira de Sinais" pelo Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Letras da UFMG (2008). Conselheiro Governamental do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD e Conselho Municipal de Transito e Transporte - CMTT, da cidade de Governador Valadares. Gerente da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência da Secretaria Municipal de Assistência Social (CAAD-SMAS) da Prefeitura Municipal de Governador Valadares/MG. Autor do livro "SURDOS: Educação, Direito e Cidadania" publicado pela WAK Editora (2010). Contato: edmarcius@hotmail.com


Sinopse:

A formação de uma sociedade para todos, em que as diferenças são consideradas e respeitadas, passa pela educação de qualidade e acessível a todos, pela existência de direitos reconhecidos e pelo conhecimento das formas corretas para acessar tais garantias, como expressão de cidadania. Este livro resgata a dignidade humana das pessoas surdas ao focar o processo histórico inclusivo deste segmento social por meio do realce à sua diferenciação, sobretudo, linguística e cultural, do estudo de seus direitos elementares: educação, trabalho e saúde, além de analisar detalhadamente estes direitos e os mecanismos jurídicos para efetivá-los, individualmente ou coletivamente.

Adquira o seu exemplar:

sábado, 23 de outubro de 2010

EXPERIMENTANDO NOVAS MÍDIAS

O blog apresenta desde o dia 22 de outubro de 2010 esse novo design. Considerei o mais moderno e por isso alterei. Apresenta ainda o blog novas opções, como a possibilidade de encaminhar meus textos para e-mails e para divulgar em outras mídias, como o FB e o Twitter, bem como comentar o que foi  postado. Publiquei ainda esta foto ao lado, que ao ser clicada, acessa meu currículo lattes, para que possam melhor me conhecer.

Estou envolvido com as novidades, experimentando novas mídias. Retifico. Novas para mim, como a produção de vídeos disponibilizados no Youtube. São seis ao todo, estão abaixo. Recebi o convite para contribuir no TCC - Trabalho de Conclusão de Curso da aluna Ana dos Anjos,  do Curso de Comunicação Social da Universidade Catolica de Brasília, sobre Acessibilidade dos Surdos na TV, comentando a respeito da legislação brasileira existente a respeito. Elaborei minha contribuição e agora disponibilizo-a no Youtube.

A partir dos estudos que realizei para contribuir com Ana, produzi um artigo. Em breve postarei aqui. Pretendo também publicá-lo oficialmente, e com um carater mais formal, em algum periódico.

Gostei das novas experiências. Espero que gostem das novidades e dos vídeos.
ACESSIBILIDADE COMUNICATIVA NA TV PARA PESSOAS COM DEFICIENCIA

PARTE 1

PARTE 2

PARTE 3


PARTE 4


PARTE 5


PARTE 6

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

INTRODUÇÃO A EDUCAÇÃO BRASILEIRA E SUAS MODALIDADES

EDUCAÇÃO BRASILEIRA – REGISTRO HISTÓRICO

1961. Promulgação da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação – LDB

1971. Lei 5.692/71

a) Primeiro grau: alunos a partir de 7 anos de idade;

b) Segundo grau profissionalizante: alunos de 15 aos 18 anos.

Visa proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania, em consonância com as necessidades do mercado de trabalho local ou regional. (Artigos 1° e 5°).

EDUCAÇÃO BRASILEIRA ATUAL


Regulamentação:

LDB – Lei n° 9.394/96


Níveis de organização:

01) Educação Básica:


a) Educação Infantil

b) Ensino Fundamental: Anos Iniciais e Anos Finais

c) Ensino Médio: Formação Geral e Formação Profissionalizante Técnica


02) Educação Superior:

a) Graduação

b) Pós-Graduação


Modalidades:


a) ER – Educação Regular

b) EJA – Educação de Jovens e Adultos

c) EEI – Educação Escolar Indígena

d) EPNEE – Educação de pessoas com necessidades educativas especiais

e) EAD – Educação à Distância

f) EPTNM – Educação Técnico Profissionalizante em Nível Médio


Organização:


1) Educação Infantil: 0 a 6 anos

2) Ensino Fundamental: 8 anos


3) Ensino Médio: 3 e 2 anos
a) Formação Geral
b) Ensino Profissionalizante Técnico em Nível Médio (simultânea, integrada, posterior).


4) Ensino Superior: 3 a 6 anos
a) Graduação: Nomenclaturas: Bacharelado, Licenciatura, Seqüencial, Extensão.

b) Pós-Graduação:
- Especialização (Latu Senso)
- Mestrado, Doutorado / PH.D, Pós Doutorado (Stricto Sensu)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LDB:

A Constituição Federal:

Trata da Educação no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo III – Da educação, da cultura e do desporto, Seção I – Da Educação, nos artigos 205 a 214.


“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)


§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.


Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.


§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.


§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.


Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)”


A LDB


Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


DOCUMENTOS CURRICULARES OFICIAIS

a) DCN – Diretrizes Curriculares Nacionais


Conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos da educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.


Regulamentam as modalidades de educação regular.


Regulamentação: Resolução CEB n° 2, de 07 de abril de 1998.


b) DON – Diretrizes Operacionais Nacionais


Orientam a organização das instituições escolares que ofertam a escolarização das etapas não obrigatórias da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Médio (Educação Profissionalizante Técnica em Nível Médio).


c) PCN – Parâmetros Curriculares Nacionais


Apresentam princípios educativos e uma proposta de articulação entre objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação, buscando contribuir para o aperfeiçoamento da pratica pedagógica, sem criar novas disciplinas ou se revestir de caráter de obrigatoriedade.


Regulamentação: CEB-PAR. 3/97, aprovado em 12 de março de 1997.


Proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação para os níveis obrigatórios de Educação Básica: Ensino Fundamental e Ensino Médio.


d) RCN – Referenciais Curriculares Nacionais

Proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação para os níveis não obrigatórios da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Médio com Educação Profissionalizante Técnica em Nível Médio.


e) OEC – Orientações Educacionais Complementares


Junto com os PCN são proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação para o Ensino Médio, na Educação Geral


f) OC – Orientações Curriculares


Proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação no Ensino Médio: Educação Geral.


g) Adaptações Curriculares Nacionais para EPNEE


Proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação, para a inclusão de pessoas com necessidades educativas especiais em outras modalidades, em particular na regular.


EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS


São obrigatórias:

a) Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Pessoas com Necessidades Educativas Especiais

b) Adaptações Curriculares para Educação Especial


MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOCUMENTOS CURRICULARES OFICIAIS


1) Educação Infantil – Não obrigatório: DCN-EI; RCN-EI; DON-EI

2) Ensino Fundamental
a) Anos Iniciais: Obrigatório: DCN-EF; PCN-EF Anos Iniciais
b) Anos Finais: Obrigatório: DCN-EF; PCN-EF Anos Finais


3) Ensino Médio:
a) Formação Geral: Obrigatório: DCN-EG; PCN-EG; PCN – OEC; OC
b) Formação Profissionalizante Técnica: Não obrigatório: DCN-EM-EPNP; PCN-EM-EPNP; DON-EM-EPNP


OBSERVAÇÃO:
Este texto é um resumo que eu produzi com o material de aula da disciplina Introdução a Educação e suas Modalidades - Núcleo Comum: Educação e Inclusão, da Pós-Graduação em LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS da Faculdade Educacional da Lapa / EADCON. 2010. Produzido em 09/10/2010.


COMO CITAR ESTE ARTIGO:
NOVAES, Edmarcius Carvalho. "Introdução a Educação Brasileira e suas modalidades". Disponível em: http://www.edmarciuscarvalho.blogspot.com/ em 14 de outubro de 2010.

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sábado, 9 de outubro de 2010

LEI REGULAMENTA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTERPRETE DE LIBRAS COM VETOS


LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.

Art. 3o
(VETADO)

Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;

II - cursos de extensão universitária; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.

Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:

I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;

II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;

III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;

IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e

V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:

I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;

II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;

III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;

IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;

V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;

VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

Art. 8o
(VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12319.htm



MENSAGEM DO VETO:


MENSAGEM Nº 532, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 325, de 2009 (no 4.673/04 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 3o e 8o

“Art. 3o É requisito para o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete a habilitação em curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Poderão ainda exercer a profissão de Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa:

I - profissional de nível médio, com a formação descrita no art. 4o, desde que obtida até 22 de dezembro de 2015;

II - profissional que tenha obtido a certificação de proficiência prevista no art. 5o desta Lei.”

“Art. 8o Norma específica estabelecerá a criação de Conselho Federal e Conselhos Regionais que cuidarão da aplicação da regulamentação da profissão, em especial da fiscalização do exercício profissional.”

Razões dos vetos

“O projeto dispõe sobre o exercício da profissão do tradutor e intérprete de libras, considerando as necessidades da comunidade surda e os possíveis danos decorrentes da falta de regulamentação. Não obstante, ao impor a habilitação em curso superior específico e a criação de conselhos profissionais, os dispositivos impedem o exercício da atividade por profissionais de outras áreas, devidamente formados nos termos do art. 4o da proposta, violando o art. 5o, inciso XIII da Constituição Federal.”

Art. 9o
“Art. 9o Ficam convalidados todos os efeitos jurídicos da regulamentação profissional disciplinados pelo Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.”

Razão do veto

“O Decreto no 5.626, de 2005, não trata de ‘regulamentação profissional’, limitando-se a regulamentar a Lei no 10.436, de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 2000, que estabelece a obrigação de o poder público cuidar da formação de intérpretes de língua de sinais.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-532-10.htm

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES

Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75.

A Assembléia Geral

Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social,

Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,

Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.

Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes,

Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental,

Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal,

Consciente de que determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim.

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos:

1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.

2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.

3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.

4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos:o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes.

5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.

6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social.

7 - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.

8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.

9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.

10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.

12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.

13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração.


(*) O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades superiores".

Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975. Comitê Social Humanitário e Cultural.

Fonte: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/dec_def.pdf

POLITICAS EDUCACIONAIS E ADAPTAÇÕES CURRICULARES


INCLUSÃO

1) BASE LEGAL


RESOLUÇÃO CNE-CEB - N. 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA

ALUNOS A SEREM INCLUÍDOS:


A) Dificuldades acentuadas na aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, sendo estas dificuldades não vinculadas à uma causa orgânica específica, ou relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências.

B) Dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando utilização de linguagens e códigos aplicáveis.

C) Altas habilidades, superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.

Negrito2) BASE MORAL

Coragem e vontade, ou seja, disponibilidade, para o novo. Atuação mutiprofissional (saúde, direito, assistência social, trabalho, educação) para se expandir e multiplicar as atitudes de inclusão, sendo assim percebida, modificada e aprimorada.

ACESSIBILIDADE

Art. 12. Os sistemas de ensino, nos termos da Lei n. 10.098 de 2000 e da Lei n. 10.172 de 2001, devem assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação – incluindo instalações, equipamentos e mobiliário – e nos transportes escolares, bem como de barreiras nas comunicações, provendo as escolas de recursos humanos e materiais necessários.

CONDIÇÕES FÍSICAS PARA AS ADAPTAÇÕES

Ambiente – conjunto de condições materiais, culturais, psicológicas, e morais que envolvam uma ou mais pessoas, atmosfera. O que rodeia ou envolve por todos os lados e constitui o meio em que se vive.

Espaço – Extensão ideal, sem limites, que contem todas as extensões finitas e todos os corpos ou objetos existentes ou possíveis

Tempo – Determina profundidade ou superficialidade da ação. Determina a pertinência ou a ignorância da ação. Determina a ideologia da ação. Quanto maior for o tempo, maiores serão as chances de aquelas ações darem certo.

Na educação inclusiva, quando maior tempo for usado, maiores são as chances de as ações darem certo.

CONDUTAS TÍPICAS

01) DISTURBIOS DE ATENÇÃO – causas biológicas, fenomenológicas, psicológicas, comportamentais, sociológicas, ecológicas.

02) HIPERATIVIDADE – causas biológicas, fenomenológicas, psicológicas, comportamentais, sociológicas, ecológicas.

03) IMPULSIVIDADE – causas biológicas, fenomenológicas, psicológicas, comportamentais, sociológicas, ecológicas.

04) ALHEAMENTO - causas biológicas, fenomenológicas, psicológicas, comportamentais, sociológicas, ecológicas.

05) AGRESSIVIDADE FÍSICA E OU VERBAL - causas biológicas, fenomenológicas, psicológicas, comportamentais, sociológicas, ecológicas.

Explicando as causas:


a) Causas biológicas: a herança genética, as anormalidades bioquímicas, as anormalidades neurológicas, as lesões no sistema nervoso central.

b) Causas fenomenológicas: o conhecimento equivocado sobre si mesmo, o uso inadequado de mecanismos de defesa, sentimentos, pensamentos e eventos subjetivos.

c) Causas psicológicas: os processos psicológicos, o funcionamento da mente (id, ego e superego), as predisposições herdadas (processos instintivos) e experiências traumáticas na primeira infância.

d) Causas comportamentais: eventos ambientais, tais como falha na aprendizagem de comportamentos adaptativos, aprendizagem de comportamentos não adaptativos e o desenvolvimento de comportamentos de não adaptativos por circunstancias ambientais estressantes.

e) Causas sociológicas: a rotulação, a transmissão cultural, a desorganização social, a comunicação destorcida, a associação diferencial, e interações negativas com outras pessoas.

INCLUSAO
Movimento social voltado para produzir a igualdade de oportunidades para todos. Quando foca sob o ângulo individual, a inclusão supõe que cada um tenha a oportunidade de fazer suas próprias escolha e, em conseqüência, construir sua própria identidade pessoal e social. A isso, a literatura especializada chama de autodeterminação.

EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Conjunto de processos educacionais decorrentes da execução de políticas articuladas impeditivas de qualquer forma de segregação e de isolamento. Essas políticas buscam alargar o acesso à escola regular, ampliar a participação e assegurar a permanência de todos os alunos nela, independentemente de suas particularidades.

ESCOLA INCLUSIVA

Instituição de ensino regular aberta à matricula de todos os alunos indistintamente.

ALUNO COM DEFICIÊNCIA

Individuo com certa restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma mais atividades essenciais a vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social – Convenção da Guatemala – Decreto 3.956 de 2001.

PERCURSO HISTÓRICO SOCIAL

a) Extermínio – Histórico
b) Segregação em asilos e instituições especializadas
c) Inclusão
d) Integração

PERCURSO HISTORICO LEGAL

a) Constituição Federal de 1988
b) LDB 9394 de 1996 CAPITULO V – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58
c) DNEE na EB – Resolução n. 02 de 2001 Artigo 3

FINALIDADES

a) APOIAR – professor e aluno.
b) COMPLEMENTAR – currículo (atendimento contra-turno).
c) SUPLEMENTAR – enriquecer currículo (superdotados).
d) SUBSTITUIR – serviços educacionais mais comuns.

ADAPTAÇÕES VIAVEIS

a) Acessibilidade
b) Infra Estrutura
c) Pedagógicas
d) Currículo

ADAPTAÇÕES CURRICULARES

a) Projeto político pedagógico
b) Currículo da classe – atividades em sala
c) Individualizadas do currículo – atuação docente na avaliação e atendimento.

ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE

Para promover condições para que se possa ter desenvolvimento em classe comum. Função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.

Público
a) alunos com deficiência – aqueles que tem impedimentos de longo prazo de deficiência física, intelectual, mental ou sensorial.

b) com transtornos globais do desenvolvimento – apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.

c) com altas habilidades ou superdotação – aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas – intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
– Decreto n. 6.571 de 2008 – Lei n. 11. 494 de 20 de junho de 2007.

- Obrigatoriedade dos alunos da Educação Especial, na escola comum de ensino e na oferta do AEE.

- Financiamento da matricula no AEE é vinculada a matricula no ensino regular da rede pública.

- Contempla
a) matricula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola publica ou em outra.
b) matricula em classe comum e em centro de atendimento educacional especializado de instituição de Educação Especial pública ou em instituição de Educação Especial privada sem fins lucrativos.

ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DO AEE:

a) Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades especificas dos alunos público-alvo da Educação Especial.
b) Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade.
c) Organizar o tipo e o numero de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais.
d) Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e da acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola.
e) Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégicas e na disponibilização de recursos de acessibilidade.
f) Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno.
g) Ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação.
h) Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades.

OBSERVAÇÃO:
Este texto é um resumo que eu produzi com o material de aula da disciplina Políticas Educacionais e Adaptações Curriculares - Nucleo Comum: Educação e Inclusão, da Pós-Graduação em LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS da Faculdade Educacional da Lapa / EADCON. 2010. Produzido em 09/10/2010.

COMO CITAR ESTE ARTIGO:


NOVAES, Edmarcius Carvalho. "Políticas Educacionais e Adaptações Curriculares". Disponível em http://www.edmarciuscarvalho.blogspot.com/  em 09 de outubro de 2010.