sexta-feira, 15 de outubro de 2010

INTRODUÇÃO A EDUCAÇÃO BRASILEIRA E SUAS MODALIDADES

EDUCAÇÃO BRASILEIRA – REGISTRO HISTÓRICO

1961. Promulgação da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação – LDB

1971. Lei 5.692/71

a) Primeiro grau: alunos a partir de 7 anos de idade;

b) Segundo grau profissionalizante: alunos de 15 aos 18 anos.

Visa proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania, em consonância com as necessidades do mercado de trabalho local ou regional. (Artigos 1° e 5°).

EDUCAÇÃO BRASILEIRA ATUAL


Regulamentação:

LDB – Lei n° 9.394/96


Níveis de organização:

01) Educação Básica:


a) Educação Infantil

b) Ensino Fundamental: Anos Iniciais e Anos Finais

c) Ensino Médio: Formação Geral e Formação Profissionalizante Técnica


02) Educação Superior:

a) Graduação

b) Pós-Graduação


Modalidades:


a) ER – Educação Regular

b) EJA – Educação de Jovens e Adultos

c) EEI – Educação Escolar Indígena

d) EPNEE – Educação de pessoas com necessidades educativas especiais

e) EAD – Educação à Distância

f) EPTNM – Educação Técnico Profissionalizante em Nível Médio


Organização:


1) Educação Infantil: 0 a 6 anos

2) Ensino Fundamental: 8 anos


3) Ensino Médio: 3 e 2 anos
a) Formação Geral
b) Ensino Profissionalizante Técnico em Nível Médio (simultânea, integrada, posterior).


4) Ensino Superior: 3 a 6 anos
a) Graduação: Nomenclaturas: Bacharelado, Licenciatura, Seqüencial, Extensão.

b) Pós-Graduação:
- Especialização (Latu Senso)
- Mestrado, Doutorado / PH.D, Pós Doutorado (Stricto Sensu)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LDB:

A Constituição Federal:

Trata da Educação no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo III – Da educação, da cultura e do desporto, Seção I – Da Educação, nos artigos 205 a 214.


“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)


§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.


Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.


§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.


§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.


Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)”


A LDB


Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


DOCUMENTOS CURRICULARES OFICIAIS

a) DCN – Diretrizes Curriculares Nacionais


Conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos da educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.


Regulamentam as modalidades de educação regular.


Regulamentação: Resolução CEB n° 2, de 07 de abril de 1998.


b) DON – Diretrizes Operacionais Nacionais


Orientam a organização das instituições escolares que ofertam a escolarização das etapas não obrigatórias da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Médio (Educação Profissionalizante Técnica em Nível Médio).


c) PCN – Parâmetros Curriculares Nacionais


Apresentam princípios educativos e uma proposta de articulação entre objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação, buscando contribuir para o aperfeiçoamento da pratica pedagógica, sem criar novas disciplinas ou se revestir de caráter de obrigatoriedade.


Regulamentação: CEB-PAR. 3/97, aprovado em 12 de março de 1997.


Proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação para os níveis obrigatórios de Educação Básica: Ensino Fundamental e Ensino Médio.


d) RCN – Referenciais Curriculares Nacionais

Proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação para os níveis não obrigatórios da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Médio com Educação Profissionalizante Técnica em Nível Médio.


e) OEC – Orientações Educacionais Complementares


Junto com os PCN são proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação para o Ensino Médio, na Educação Geral


f) OC – Orientações Curriculares


Proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação no Ensino Médio: Educação Geral.


g) Adaptações Curriculares Nacionais para EPNEE


Proposições de objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação, para a inclusão de pessoas com necessidades educativas especiais em outras modalidades, em particular na regular.


EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS


São obrigatórias:

a) Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Pessoas com Necessidades Educativas Especiais

b) Adaptações Curriculares para Educação Especial


MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOCUMENTOS CURRICULARES OFICIAIS


1) Educação Infantil – Não obrigatório: DCN-EI; RCN-EI; DON-EI

2) Ensino Fundamental
a) Anos Iniciais: Obrigatório: DCN-EF; PCN-EF Anos Iniciais
b) Anos Finais: Obrigatório: DCN-EF; PCN-EF Anos Finais


3) Ensino Médio:
a) Formação Geral: Obrigatório: DCN-EG; PCN-EG; PCN – OEC; OC
b) Formação Profissionalizante Técnica: Não obrigatório: DCN-EM-EPNP; PCN-EM-EPNP; DON-EM-EPNP


OBSERVAÇÃO:
Este texto é um resumo que eu produzi com o material de aula da disciplina Introdução a Educação e suas Modalidades - Núcleo Comum: Educação e Inclusão, da Pós-Graduação em LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS da Faculdade Educacional da Lapa / EADCON. 2010. Produzido em 09/10/2010.


COMO CITAR ESTE ARTIGO:
NOVAES, Edmarcius Carvalho. "Introdução a Educação Brasileira e suas modalidades". Disponível em: http://www.edmarciuscarvalho.blogspot.com/ em 14 de outubro de 2010.

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