quarta-feira, 17 de agosto de 2011

A INCLUSÃO COM SENSIBILIDADE PARA AS DIFERENÇAS SEGUNDO HABERMAS



O filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas, nascido em 1929, em sua obra de 1996, “Die Einbeziehung des Andersen – Studien zur politischen Tehorie” (A inclusão do Outro: estudos de teoria política), traduzida para o português por George Sperber e Paulo Astor Soethe (Loyola, 2002) trabalha a questão da inclusão das minorias, a partir da sensibilidade para com as diferenças, num contexto das sociedades democráticas.

Tal necessidade se dá por entender que nessas sociedades há uma cultura majoritária que, ao exercer o poder político, impregna nas minorias sua forma de vida, ocasionando violação a uma efetiva igualdade de direitos para os cidadãos de origem cultural diversa, no que se refere ao auto-atendimento ético e a identidade dos cidadãos.

Habermas afirma que tal violação ocorre pelo fato de que mesmo sendo as minorias observadas enquanto personalidade jurídica, as mesmas “não são indivíduos abstratos, amputados de suas relações de origem.”

Na medida em a sociedade democrática adentra no campo das questões ético-políticas, as formas em que a vida se apresentam têm sua integridade afetada, necessitando a análise de como se configura pessoalmente cada vida. Significa dizer que as valorizações fortes (ao lado de considerações morais, reflexões paradigmáticas e de interesses negociáveis) culturalmente específicas, porém compartilhas em tradições intersubjetivas, são reanalisadas.

Quando as normas de direito são estabelecidas tais se apresentam “eticamente impregnadas”, uma vez que são reflexos de um conteúdo universalista dos princípios constituintes, onde cada caso tem suas diferenciações, no contexto das experiências de uma história nacional, levando em consideração uma tradição, uma cultura e uma forma de se viver que se apresenta predominante nesse espaço.

Habermas apresenta exemplos, como a linguagem oficial, os currículos da educação, o status das igrejas e comunidades religiosas, as normas de direito penal (como o aborto), as delimitações do público e privado, como reflexos do auto-entendimento ético-político de uma cultura majoritária, que se predomina por motivos históricos.

Em razão disto, todas as minorias que se diferem dessa cultura majoritária entram em conflito cultural, uma vez que tais regras universais são repressivas no que se refere às formas de vida diferenciadas, mesmo dentro de uma comunidade republicana que garanta formalmente a igualdade de direito de todos.

Segundo o autor, uma nação de cidadãos se desenvolve por processos sociais, onde as formas de vida dentro das quais se desenvolvem, formam uma identidade que compõem o contingente do povo de um Estado, de uma unidade política. Tal identidade desenvolvida determina, mesmo que implicitamente, o horizonte das orientações do que é de valor, onde ocorrem conflitos culturais e de discursos de auto-entendimento ético-político daquela nação.

A minoria que se encontra discriminada só pode obter a igualdade de direitos por meio de secessão na concentração de todos os envolvidos num determinado espaço. Segundo Habermas, a discriminação não é abolida pela secessão provoca pela independência nacional, mas apenas quando há uma inclusão suficientemente sensível com a origem cultural das diferenças individuais e culturas específicas.

Habermas afirma que as minorias surgem normalmente em sociedades pluralistas e é aguçada nas sociedades eminentemente multiculturais e que quando essas sociedades estão organizadas como Estados democráticos de direitos há caminhos para que a inclusão das minorias seja sensível para as diferenças. O autor apresenta algumas alternativas que levam a mudanças fundamentais para os cidadãos, sem tocar nos princípios universais, a saber:

a) divisão federativa dos poderes;
b) delegação ou descentralização funcional e específica das competências do Estado;
c) com a concessão de autonomia cultural;
d) direitos grupais específicos;
e) políticas de equiparação;
f) arranjos diversos que levem a uma efetiva proteção das minorias.

Ao concluir essa parte de sua obra, o autor pondera que a coexistência com igualdade de direitos de diferentes comunidades étnicas, grupos lingüísticos, confissões religiosas e formas de vida não podem significar a fragmentação da sociedade, pois caso contrário produziria uma “miríade de subculturas que se enclausuram mutuamente”.

Por um lado, Habermas entende que a cultura majoritária não pode se posicionar como uma política geral compartilhada por todos os cidadãos, para que não se uniformize os discursos de auto-entendimento – pois caso contrário o processo democrático em determinadas questões existenciais é elidido por afetar questões relevantes para as minorias.

Por outro lado, entende que a cultura política comum deve ser coesa (o que ocorre quando esta se torna mais abstrata para as subculturas para as quais ela é o denominador comum) para que a nação dos cidadãos de um determinado território e em determinados campos políticos, não se despedace.


HABERMAS. Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução George Sperber, Paulo Astor Soethe. Edições Loyola, São Paulo, 2002, p. 164-167.


COMO CITAR ESTE ARTIGO:

NOVAES, Edmarcius Carvalho. A INCLUSÃO COM SENSIBILIDADE PARA AS DIFERENÇAS SEGUNDO HABERMAS. Disponível em: http://edmarciuscarvalho.blogspot.com/2011/08/inclusao-com-sensibilidade-para-as.html  em 17 de agosto de 2011.

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